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Nota Pública dos Juízes da Justiça do Trabalho da Comarca de Marília – SP sobre as Reformas da Previdência e Trabalhista

“NOTA PÚBLICA AOS CIDADÃOS DE MARÍLIA E REGIÃO QUANTO ÀS REFORMAS PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

Os Juízes do Trabalho Fórum Trabalhista de Marília “Dr. Adilson Bassalho Pereira”, MM. Juíza Diretora do Fórum e Titular da 2a. Vara de Marília, Dra. Keila Nogueira Silva, MM. Juiz Substituto Auxiliar Fixo da 1a. Vara do Trabalho de Marília, Dr. Flávio Henrique Coelho e MM. Juìza Substituta Auxiliar Fixa da 2a. Vara do Trabalho de Marília, Dra. Daniele Comin Martins, exercendo seu munus público de informar o cidadão quanto à legalidade vigente do país e de defesa irrestrita da Constituição da República Federativa do Brasil, principalmente quanto à preservação dos pilares que fundamentam o Estado Brasileiro, especialmente quanto à dignidade da pessoa humana (artigo 1o., inciso III, da Constituição) e, ainda, em obediência ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social decorrente do Estado Democrático e Social de Direito ora vigente e expressamente previsto no Tratado de San José da Costa Rica (Declaração Interamericana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 6/11/1992, obrigando-se a impedir qualquer forma de retrocesso social por meio de redução, subtração ou esvaziamento de direitos sociais já assegurados no ordenamento jurídico pátrio, vem a público expressar por meio desta NOTA à comunidade sua preocupação com as propostas do governo e legisladores federais de Reformas Previdenciária e Trabalhista, sua solidariedade aos cidadãos ora mobilizados nacionalmente contra tais projetos e, ainda, esclarecer o que se segue:

a) As propostas de Reforma da Previdência Social e da legislação trabalhista não são favoráveis à população, mas expressam interesses meramente econômicos desvinculados do compromisso social que os parlamentares devem ter com o povo. Além disso, não se fundamentam em estudos sérios e aprofundados, mas em argumentos falaciosos que induzem o povo a erro, como a premissa de que a Previdência Social estaria deficitária e a tese de que legislação trabalhista seria ultrapassada porque protetiva ao trabalhador.

b) Vários estudos, inclusive de caráter científico, comprovam que a Previdência Social não está deficitária, tampouco o prognóstico atuarial apresentado pelo governo possui fundamento nos critérios normalmente utilizados pelo Banco Central e pelos economistas para estabelecerem patamares futuros de índices, baseando em “previsões” aleatórias e equivocadas. Deste modo, há um grande erro na proposta de redução dos valores dos benefícios, do aumento do tempo de contribuição e do aumento da idade para aposentadoria, o que trará prejuízo inestimável ao cidadão.

c) O Projeto de Lei 6787 (Reforma Trabalhista), já com inúmeros acréscimos em relação à proposta inicial do governo em razão de Substitutivo apresentado pelo relator, o deputado federal Rogério Marinho (PSDB_RN), pretende alterar ou acabar com inúmeros direitos dos trabalhadores, modificando inúmeros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho a “toque de caixa” (tramitação de urgência), sem o devido debate e amadurecimento social. Ao contrário disso, a Comissão Especial da Reforma Trabalhista, no dia 25/04/2017, acatou apenas 35 emendas das 457 apresentadas ao Substitutivo, ou seja, menos de 8% das propostas de alteração, o que evidencia a total falta de diálogo com a sociedade sobre o assunto.

d) Não se pode esquecer, ainda, que o fundamento para tamanha atrocidade, de que “menos direitos” significarão “mais empregos”, supostametne tirando milhões de trabalhadores da informalidade, não é verdadeira, pois não há nenhum registro histórico no mundo em que tal fato tenha ocorrido. Ao contrário, a redução, flexibilização e supressão de direitos trabalhistas levam apenas à maior precarização da relação de emprego, aumento de doenças e acidentes de trabalho, diminuição do poder aquisitivo do trabalhador e consequente aumento da crise econômica por desaceleração do mercado consumidor, além de outros problemas sociais.

e) Por conta da preocupação com os rumos da legislação trabalhista e para evidenciar o grande recuo de direitos, cita-se alguns exemplos de alteração da CLT constantes no PL 6787 que são danosos aos empregados:

1) prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, ou seja, a lei deixará de ser o parâmetro mínimo de direito do trabalhador;
2) desnecessidade de presença do sindicato nas rescisões contratuais;
3) diminuição da possibilidade de recebimento de crédito pelo trabalhador por isenção de responsabilidade de quaisquer beneficiários da cadeia produtiva, o que também incentiva a utilização de mão de obra escrava por interposição de mão de obra, já que o beneficiário não será responsabilizado;
4) autorização para realização de longas jornadas de até 12 horas por acordo individual;
5) autorização de redução salarial e dispensa coletiva sem negociação com sindicato e consequente recontratação via terceirização;
6) proibição para o juiz do trabalho analisar e anular acordos que prejudiquem os empregados;
7) criação da prescrição dentro do processo quando não encontrados bens do devedor e decorridos mais de dois anos;
8) diminuição do valor da multa administrativa quando o empregador não anotar a CTPS do empregado, incentivando a falta de registro do contrato de trabalho;
9) banco de horas poderá ser por simples acordo entre empregado e patrão, sem qualquer fiscalização do sindicato, o que aumentará o número de fraudes;
10) regulamentação do teletrabalho por tarefa, mesmo dentro do estabelecimento patronal;
11) criação da modalidade de contrato de trabalho intermitente, em que o empregado só receberá remuneração quando convocado, ficando sem qualquer garantia de recebimento mensal de salário;
12) supressão total do direito de recebimento pelo tempo de deslocamento da residência ao local de trabalho, anteriormente previsto na CLT como tempo integrante da jornada de trabalho quando o local de trabalho era de difícil acesso, não servido por transporte público;
13) limitação de concessão de Justiça Gratuita a quem recebe até 30% do teto do benefício previdenciário, valor inferior ao atualmente previsto em lei, dificultando o acesso à Justiça ao trabalhador;
14) obrigatoriedade de pagamento da perícia pelo trabalhador pobre caso ela lhe seja desfavorável.

f) Por fim, diante de todos os fatos ora narrados, justificável e necessário que a população se posicione contra tais reformas, por se tratarem de grande RETROCESSO NORMATIVO, consistente em diminuição ou supressão total de direitos trabalhistas e previdenciários, razão pela qual nós, juízes do trabalho no exercício da jurisdição trabalhista nesta cidade e região, apoiamos a Greve Geral prevista para o dia 28/04/2017 como mecanismo de pressão política sobre os parlamentares e, ainda, rogamos ao legislador federal, deputados e senadores, que NÃO APROVEM tais reformas.

Dra. Keila Nogueira Silva
Juíza Diretora do Fórum Trabalhista e Titular da 2a. Vara do Trabalho de Marília

Dr. Flávio Henrique Coelho
Juiz Substituto Auxiliar Fixo da 1a. Vara do Trabalho de Marília

Dra. Daniele Comin Martins
Juíza Substituta Auxiliar Fixa da 2a. Vara do Trabalho de Marília”

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