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STF NÃO APRECIA ADI sobre MP que prevê aumento da alíquota previdenciária

STF NÃO APRECIA ADI sobre MP que prevê aumento da alíquota previdenciária, SISEJUFE

Contrariando apelo feito pelo governo, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, não incluiu nas pautas de março e de abril do plenário da Suprema Corte o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Medida Provisória (MP) 805 que, dentre outras medidas, elevou para 14% a alíquota previdenciária sobre os salários acima do teto do INSS e o reajuste dos servidores públicos federais. Sem a decisão do Supremo, a MP não foi analisada pelo Congresso Nacional e perdeu a validade em fevereiro, sendo prorrogado, o seu prazo, pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Congresso Nacional, até o dia 8 de abril. É importante deixar claro que a MP, no que diz respeito ao reajuste dos servidores, não atinge aos do Judiciário Federal.

No dia 12 de março, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, enviou ofício a Cármen Lúcia requerendo prioridade para a inclusão da ADI 5.809, impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol) contra a MP 805, no calendário de julgamento do STF. O apelo de Grace não foi atendido pela presidente do STF em março e nem em abril, pois a pauta divulgada pelo Supremo não previu e nem prevê o julgamento da ADI naquele mês e no que está em curso. Assim, se por um lado, há o benefício do não aumento da alíquota previdenciária, por outro, o reajuste para os servidores foi para as calendas.

Ainda em dezembro do ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar à ADI do PSol, mantendo o reajuste salarial e suspendendo a elevação da alíquota previdenciária, até que o plenário do Supremo se pronunciasse sobre a questão.

Em sua decisão, Lewandowski afirmou , que o Supremo cristalizou entendimento contrário a alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias de servidores públicos.
Segundo Soraia Marca, diretora do Sisejufe, “o não aumento da alíquota será mais uma vitória contra os ataques do governo Temer, ao servidor público. Ataques de um governo marcado por inúmeras tentativas de transferir o ônus dos gastos mal feitos (com compra de voto e apoios, por exemplo) para os contracheques dos servidores”.

Sindicatos se mobilizaram contra alíquota de 14%
Diversos sindicatos em todo o país, ingressaram com ações na Justiça. No Rio, o Sindicato dos Policiais Civis (Sindpol-RJ), a Coligação dos Policiais Civis, o Sindicato dos Servidores do Judiciário (SindJustiça-RJ) e o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe) são alguns que já entraram contra a medida.

Há ainda ações por todo o Brasil como do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) e da Federação de Sindicatos de Professores de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes-Federação).

De acordo com o Artigo 37 da MP, os rendimentos com valor inferior ou igual ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31) continuam com percentual descontado de 11%; acima do teto do RGPS (a partir de R$ 5.531,32, em valores de hoje) a cobrança passa a ser de 14% da parcela excedente.

Segundo o presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves a MP fere a Constituição Federal, que não admite a progressividade de contribuição previdenciária para servidores. “O sindicato entende que a MP é inconstitucional. A Constituição é clara. Não pode haver taxação previdenciária progressa porque significa confisco”, explicou Alves.

O Sisejufe ingressou com ação coletiva objetivando a manutenção da contribuição previdenciária dos substituídos no percentual único de 11%, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Isso porque a MP, dentre outras finalidades, estabeleceu o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão da 13ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para manter a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais a Lei 10.887/2004, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Conforme a  decisão, não há embasamento constitucional que sustente a cobrança de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos.

Ainda sobre esse assunto, leia matéria publicada em 8/02/2018:

SISEJUFE OBTÉM LIMINAR que suspende o aumento da contribuição previdenciária prevista na MP 805

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