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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Sisejufe encaminha ao TRT1 propostas de adequação ao teletrabalho

Documento contempla as sugestões encaminhadas pelos servidores à Comissão de Gestão de Teletrabalho

A partir das propostas encaminhadas pelos servidores do TRT1 à Comissão de Gestão do Teletrabalho, o Sisejufe apresentou, nesta quarta-feira (21/7), uma proposta única a respeito do tema. O texto buscou contemplar as contribuições formuladas pela categoria, a fim de que as regras relacionadas ao teletrabalho, no âmbito do Tribunal, sejam capazes de garantir maior efetividade jurisdicional e qualidade das condições de trabalho dos servidores e servidoras.

“Como o Sisejufe tem assento nesta Comissão, procuramos contemplar, na medida do possível, as propostas que os servidores encaminharam por e-mail. Estamos muito satisfeitos com o engajamento da categoria a respeito do teletrabalho, que foi bastante ampliado por conta das restrições e desafios impostos pela pandemia. O próximo passo é defender a aprovação integral da nossa proposta perante a Comissão do Teletrabalho. Estamos confiantes”, afirma o diretor do sindicato João Victor Albuquerque.

Desta forma, o Sisejufe se alinha integralmente às sugestões da comissão no que tange ao Ato nº 31/2019 do TRT1, nos seguintes termos:

  1. Alterar a redação do art. 5º, I, do Ato nº 31/2019, vedando o regime de teletrabalho APENAS a servidores: a) que estejam no primeiro ano do estágio probatório, ficando autorizada a modalidade de teletrabalho parcial a servidores submetidos a estágio probatório pelo segundo ou terceiro ano de exercício; b) que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas por perícia médica; c) que tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à convocação para o regime de teletrabalho.

Justificativa: Ao aderir às proposições acima, o Sisejufe entende que boa parte das demandas sugeridas pela categoria foi contemplada, no sentido de permitir o regime de teletrabalho a: gestores, chefes, diretores, servidores que atuam em setores administrativos, secretários de audiência, contadores e demais servidores lotados em Varas do Trabalho, Gabinetes de Desembargadores e Turmas, bem como servidores que atuam em setores administrativos. 

2. Autorizar a modalidade de teletrabalho a servidores que residem no exterior, no interesse da Administração, mediante autorização do Presidente do Tribunal, desde que: I- o gestor imediato, de forma fundamentada, formule pedido específico para este fim e preencha a declaração constante no Anexo III deste Ato; II- o servidor preencha a declaração constante no Anexo II deste Ato.

Justificativa: Compreende-se que o regramento relativo ao teletrabalho no exterior observa as regulamentações dos Conselhos Superiores, contemplando a demanda da categoria de servidores, devendo ser ressaltado que o TRT1 não pode contrariar as regras a esse respeito estabelecidas pelo CSJT e CNJ.

3. Estabelecer que a quantidade de servidores em regime de teletrabalho ficará a critério do gestor de unidade de lotação, observando-se as vedações previstas no art. 5º, inciso I, do Ato.

Justificativa: Por ser bastante amplo, o regramento acima consiste em uma demanda da categoria, no sentido de não fixar percentuais a fim de limitar os servidores aptos a exercerem suas funções na modalidade de teletrabalho.

4. Ressaltar que não será exigido o acréscimo de produtividade aos servidores que solicitarem o regime de teletrabalho, abrangendo os beneficiados por horário especial, sugerindo a revogação do art. 9º, § 2º, do Ato nº 31/2019.

Justificativa: Registramos uma preocupação legítima dos servidores em deixar claro que não deve ser exigido dos servidores submetidos ao regime de teletrabalho qualquer acréscimo de produtividade em comparação aos servidores que exercem suas atividades presencialmente, sob pena de desestimular a modalidade em questão na prática dos tribunais, além de promover de forma inequívoca um tratamento não isonômico em prejuízo de servidores que atuam nesse sistema diferenciado.

5. Acompanhamento do teletrabalho mediante o envio de relatório semestral ao órgão competente; criação de Equipe de Trabalho Remoto; necessidade de o gestor atualizar o plano de trabalho do servidor submetido ao regime de teletrabalho.

 Justificativa: O Sindicato não oferece qualquer ressalva a respeito dessas proposições.

Para além das sugestões apresentadas pela Comissão do Teletrabalho, às quais o Sisejufe adere integralmente, com base na demanda encaminhada pela categoria de servidores, essa entidade sindical formaliza as seguintes proposições junto à aludida Comissão:

6. Política de empréstimo de mobiliários e insumos para o desempenho das atividades laborativas: É necessário instituir essa política em benefícios dos servidores submetidos à modalidade de teletrabalho, já que tal possibilidade só se aplica atualmente a servidores que exercem suas funções em regime de trabalho remoto.

Justificativa: O Sindicato compreende que o empréstimo de mobiliários e computadores poderá suprir a demanda dos servidores submetidos ao teletrabalho referente à instituição de um auxílio de cunho indenizatório para custear despesas dos mesmos com as atividades relacionadas ao teletrabalho. Ressalta-se, ainda, que essa entidade sindical entende que a instituição, no âmbito do TRT1, de um auxílio a ser pago aos servidores em regime de teletrabalho para ressarcimento do gasto com energia e internet dependeria, sob o ponto de vista jurídico, de uma lei de caráter nacional a ser aprovada pelo Congresso Nacional ou Resolução estabelecida pelos Conselhos Superiores, não sendo essa uma competência dessa Comissão de Teletrabalho em face das matérias tratadas no Ato nº 31/2019.

7. Autorizar a modalidade de teletrabalho a servidores que residem em outros Estados da Federação, no interesse da Administração, desde que: I- o gestor imediato, de forma fundamentada, formule pedido específico para este fim e preencha a declaração constante no Anexo III deste Ato; II- o servidor preencha a declaração constante no Anexo II deste Ato.

Justificativa: Compreendemos ser dispensável, nessas condições, a autorização do Presidente do Tribunal, tal como ocorre em se tratando de servidores que residem no exterior.

8. No tocante à regra que autoriza o regime de teletrabalho a servidores residentes em outros Estados da Federação ou no exterior, faz-se necessário estabelecer expressamente um aviso prévio quanto ao prazo de retorno do servidor à modalidade de trabalho presencial, sugerindo a inclusão do § 2º ao artigo 13 do Ato nº 31/2019, nos seguintes termos:

§2º Em caso de término do regime de teletrabalho para o servidor que tenha optado em morar em local diverso da sede de jurisdição do Tribunal, o servidor deverá ser avisado com a antecedência de: 30 dias do término do regime de teletrabalho, na hipótese de residir em outro ente da Federação, ou 60 dias do término do regime de trabalho, caso resida no exterior.

9. Ampliar as hipóteses constantes no art. 5º, inciso II, do Ato nº 31/2019, estabelecendo, nos termos seguintes, um regime de teletrabalho preferencial a servidores:

a) com deficiência, necessidades especiais, doenças psicossociais ou doença grave, mediante perícia médica;

b) cujos(as) filhos(as) ou dependentes legais, incluindo os idosos, possuam deficiência, necessidades especiais, doenças psicossociais ou doença grave, mediante atestado médico;

c) gestantes e lactantes;

d) que possuam filhos com idade pré-escolar até os 6 anos completos, mediante declaração da instituição de ensino;

e) cujos cônjuges residem em outro Estado da Federação ou no exterior, mediante comprovação;

f) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização.

Justificativa: As proposições em questão estão de acordo com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 do CNJ, além de contemplar as sugestões dos servidores a respeito das hipóteses de regime preferencial no tocante à adoção da modalidade de teletrabalho.

10. Incluir o inciso VI e o § 2º na redação do art. 14 do Ato nº 31/2019, que trata dos deveres dos gestores, nos seguintes termos:

VII- comunicar-se com os servidores em regime de teletrabalho, com urbanidade, nos termos do Ato nº 184/2019 do TRT1.

§ 2º: Fica vedado ao gestor entrar em contato com o servidor submetido à modalidade de teletrabalho fora do horário de expediente, por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, por correio eletrônico, por whatsapp ou qualquer rede social, a não ser em caso de necessidade inadiável, devidamente justificada.

Justificativa: O parágrafo incluído contempla a preocupação com o denominado “direito à desconexão digital”, cuja temática vem ganhando desta            que nas discussões concernentes ao teletrabalho, especialmente considerando o debate em torno do PL 4044/2020, em trâmite no Senado Federal.

11. Alteração da redação do artigo 16, VI, do Ato nº 31/2019, nos seguintes termos:

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 16.  Constituem deveres do servidor em teletrabalho:

(…)

VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata, conforme estabelecido no plano de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, facultando-se a reunião por teleconferência ou outro meio eletrônico no caso de servidores que tenham direito a acompanhar o cônjuge;

REDAÇÃO SUGERIDA:

VI – reunir-se periodicamente com a chefia imediata, conforme estabelecido no plano de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, facultando-se a reunião por teleconferência ou outro meio eletrônico;

Justificativa: Permitir a realização de reuniões por teleconferência ou outro meio eletrônico a todos os servidores e não somentes àqueles com direito a acompanhar o cônjuge.

12. Alteração da redação do artigo 16, III, do Ato nº 31/2019, da seguinte forma:

REDAÇÃO ORIGINAL:

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

REDAÇÃO SUGERIDA:

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente forense;

Justificativa: Esse acréscimo na redação visa evidenciar que os servidores somente têm obrigação de atender os gestores durante o horário de expediente.  O trabalho à distância durante a pandemia revelou uma prática que coloca em risco a saúde mental do trabalhador – o “teleassédio” – que  consiste no envio de mensagens a qualquer hora do dia, provocando desassossego.  O teletrabalhador precisa ter resguardado o seu direito à desconexão digital, pois o fato de ele escolher trabalhar eventualmente em horário alternativo, para atender interesses pessoais, não implica o direito do gestor de contactá-lo fora dos dias e do horário de expediente.

13. Alteração da redação do art. 4º, inciso I, do Ato nº 31/2019, objetivando uma redação mais adequada, considerando que ao servidor em sistema de teletrabalho não deve ser exigido necessariamente o aumento de produtividade. Eis a sugestão, portanto:

Art. 4º  São objetivos do teletrabalho:

I– melhorar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

14. Alterar a redação do art. 9º, § 1º, do Ato nº 31/2019, a fim de estimular a participação dos servidores, da seguinte forma:

REDAÇÃO ORIGINAL:

§ 1º Os gestores das unidades devem estabelecer as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores.

REDAÇÃO SUGERIDA:

§ 1º Os gestores das unidades devem estabelecer as metas a serem alcançadas em consenso com os servidores.

15. Alterar a redação do art. 19 do Ato nº 31/2019, da seguinte forma:

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 19. Compete exclusivamente ao servidor providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do  teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos adequados.

REDAÇÃO SUGERIDA:

Art. 19.  Os Tribunais, observadas as regras orçamentárias, poderão fornecer, em regime de comodato, estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, com foco principal na ergonomia e, consequentemente, na prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.

Justificativa: Apesar de ser uma situação diversa e excepcional, o trabalho durante a pandemia evidenciou a possibilidade de grande economia de recursos, essencial para equacionar os problemas de orçamento. Essa economia poderia reverter em benefício dos servidores.  Evidentemente, não é da competência da Comissão sugerir criação de verba indenizatória para fazer frente às despesas que os teletrabalhadores passam a ter com energia elétrica e equipamentos em suas residências.

16. Em consonância com a Resolução nº 151/2015 do CSJT, no art. 4º do Ato, que trata dos objetivos do teletrabalho, sugere-se a inclusão de um Parágrafo Único, com a seguinte redação:

Parágrafo Único: O regime previsto neste Ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

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