O servidor federal inativo tem direito a converter em dinheiro períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Não é necessário comprovar que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recursos repetitivos para pacificar a jurisprudência sobre o tema. O colegiado apenas consolidou a orientação que já se mostrava pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público. O julgamento contou com a Fenajufe como amicus curiae (amiga da corte), representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados.
A licença surgiu prevista no artigo 87 da Lei n. 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, como um benefício para permitir que o trabalhador se ausentasse do trabalho por três meses a cada cinco anos, como prêmio por sua assiduidade.
Posteriormente, a Lei 9.527/1997 substituiu a licença-prêmio por assiduidade por licença para capacitação. A cada quinquênio, o servidor poderia se afastar do trabalho de forma remunerada para participar de cursos relacionados à sua profissão.
A mesma lei trouxe a ressalva de que as licenças adquiridas na forma da lei anterior poderiam ser usufruídas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda convertida em dinheiro “no caso de falecimento do servidor”.
A partir daí, a jurisprudência do STJ se construiu no sentido de permitir a conversão em dinheiro também antes da morte do servidor inativo, pois entender diferente geraria o enriquecimento ilícito da administração pública.
O tribunal também definiu que seria desnecessário comprovar que tais licenças não foram gozadas por necessidade do serviço, já que não se discute que o trabalho foi cumprido e gerou o direito a tal período de afastamento. Caberia à administração pública notificar o servidor da necessidade de gozar das licenças antes de sua passagem para a inatividade.
“A inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença”, afirmou o relator, ministro Sergio Kukina.
O advogado Paulo Freire destacou que a decisão faz justiça a um direito do servidor. “A natureza indenizatória da conversão em pecúnia (dinheiro) para atender a um direito não usufruído pelo servidor público, além de um dever da Administração Pública, evita o enriquecimento ilícito do próprio órgão estatal.”
Tese fixada:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
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REsp 1.854.662
Fonte: Consultor Jurídico