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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Relator faz alterações e agentes de segurança se tornam agentes policiais judiciais

Proposta foi feita pelo presidente do CNJ para dar isonomia com demais Poderes

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça Mario Guerreiro disponibilizou, nesta quarta-feira (9/9), o voto com as alterações sugeridas pelo presidente do Conselho, Dias Tofolli,  para constar a termo Polícia Judicial na resolução que regulamentou o poder de policia no âmbito do Poder Judiciário. O Sisejufe foi uma das entidades que pleitearam junto ao presidente do CNJ a criação da Polícia Judicial.

Em seu relatório, o conselheiro Mario Guerreiro destaca o protagonismo das entidades, incluindo o Sisejufe:

“Trata-se de proposta de resolução que tem a finalidade de estabelecer normas gerais uniformes acerca das atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial e do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Poder Judiciário. A minuta de resolução foi concebida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (Resolução CNJ 291/2019 e Portaria CNJ 163/2018), a partir de demanda e proposições apresentadas pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (AGEPOLJUS), pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (FENAJUFE), pelo Sindicato dos Servidores Públicos das Justiças Federais do Rio de Janeiro (SISEJUFE), pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF), bem como dos próprios membros e participantes convidados do Comitê. Deliberada pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário a submissão da proposta ao Plenário deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinei a autuação do presente procedimento, com distribuição à minha relatoria, na condição de Presidente do referido comitê.”

Veja também o voto, fundamentação e texto da Resolução:

VOTO

A temática da segurança institucional do Poder Judiciário sempre foi pauta relevante no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Nessa perspectiva, no exercício do seu mister constitucional e à luz das normas de regência, este Conselho, entre outras medidas, editou as Resoluções CNJ 104/2010[1], 176/2013[2] e 239/2016[3], hoje consolidadas na Resolução CNJ 291/2019.

Em que pese esse histórico normativo, insta ressaltar o fato de ser crescente e alarmante o número de ameaças e ataques à incolumidade de magistrados e servidores, bem como as ocorrências reiteradas de danificação às dependências físicas dos órgãos judiciários.

Nesse sentido é que exsurge a necessidade de robustecer os normativos deste Conselho sobre a matéria, por meio, agora, do disciplinamento das atividades dos agentes e inspetores da polícia judicial e do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito interno dos tribunais, dada a importância dessa categoria de servidores na busca pela efetiva preservação da segurança institucional do Poder Judiciário, sem olvidar, por certo, a relevância e conveniência de adensamento normativo pelo próprio Poder Legislativo, urgindo o encaminhamento de projeto de lei sobre essa temática para deliberação pelo Congresso Nacional, a fim de que se tenha uma definição quanto à extensão do poder de polícia conferido à categoria dos agentes e inspetores da polícia do Poder Judiciário.

Tal propósito de normatização por este Conselho encontra ressonância, notadamente, em precedentes que assentaram ser de competência do próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia interna, assim como caber ao CNJ disciplinar de forma geral a questão em apreço (grifei):

“CONSULTA E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DE OBJETOS.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATO EMANADO DA DIRETORIA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA 10/124/DIREF IMPUGNADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PODEM E DEVEM RESTRINGIR O INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS EM SUAS INSTALAÇÕES, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE EDITEM NORMAS NESTE SENTIDO.

PERDA DO OBJETO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

I – A Resolução no 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas nos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de ingresso aos prédios dos fóruns.

II – A segurança nos prédios públicos administrados pelo Poder Judiciário deve ser rigorosa, pois nestes locais circulam inúmeras pessoas e há o ingresso e trânsito de detentos, muitas vezes elementos perigosos, cuja custódia exige cuidados especiais

III – Consulta respondida no sentido III – Consulta respondida no sentido que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas neste sentido.

IV – Cumpre ao próprio Poder Judiciário, exercer o poder de polícia dentro de suas instalações devendo ser observadas as regras estabelecidas, mesmo que importem em restrição ao porte legal de armas.

V – Procedimento de Controle Administrativo que perdeu o objeto em razão da extinção do ato administrativo impugnado.”

(Procedimento de Controle Administrativo 0005286-

37.2010.2.00.0000, Rel. Felipe Locke Cavalcanti, 117a Sessão Ordinária, julgado em 23/11/2010).

“CONSULTA. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NOS TRIBUNAIS. REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGRAS GERAIS. RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Consulta acerca da possibilidade de os tribunais organizarem sua polícia administrativa interna, com delegação do exercício desta prerrogativa aos agentes de segurança, e de o Conselho Nacional de Justiça disciplinar a matéria.

2. No âmbito do Poder Judiciário o poder de polícia administrativa interna tem o escopo de assegurar a ordem dos trabalhos dos tribunais, bem como proteger a integridade física dos magistrados, servidores, das instalações físicas e de todos aqueles que as frequentam.

3. Os tribunais podem regulamentar o exercício da polícia administrativa interna. Tal possibilidade foi reconhecida no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, onde ficou registrado cumprir ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia administrativa dentro de suas instalações. Em qualquer caso, deve ser respeitada a competência da polícia judiciária para apurar crimes e adoção de providências afetas a esta medida.

4. A Resolução 564/2015 do Supremo Tribunal Federal disciplina a organização da polícia administrativa interna no âmbito de suas instalações e, respeitada a autonomia dos Tribunais, constitui as regras gerais acerca da matéria. O artigo 1o, caput, da referida resolução prevê o apoio dos agentes e inspetores de segurança no exercício do poder de polícia administrativa interna.

5. O Conselho Nacional de Justiça tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais, nos termos da fundamentação do voto.

6. Consulta conhecida e respondida.”

(Consulta 0001370-24.2012.2.00.0000, Rel. Fernando Mattos, 48a Sessão Extraordinária, julgado em 26/06/2018).

Ademais, sobreleva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 564/2015, que regulamenta o exercício do poder de polícia no seu espaço institucional.

À vista desses fundamentos é que submeto à apreciação do Plenário do CNJ proposta de resolução que tem a finalidade de estabelecer normas gerais uniformes acerca do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta anexa.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO,

Relator.

MINUTA

RESOLUÇÃO No, DE DE DE 2020

Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder

Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (art. 103-B, § 4o, I), além de garantir a autoridade e independência dos órgãos judiciários;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2o e 9o do Código Ibero-Americano de Ética Judicial e 1o do Código de Ética da Magistratura.

CONSIDERANDO a autorização legal (arts. 3o e 9o, § 1o, II, ambos da Lei Federal 12.694/2012) conferida aos tribunais para a tomada de medidas para o reforço da segurança nas suas instalações físicas, incluindo a proteção pessoal de autoridades judiciais em situação de risco, inclusive pelos órgãos de segurança institucional, a quem compete também a promoção de condições para a segurança patrimonial, valendo-se de meios de inteligência para assegurar o pleno exercício das atribuições dos servidores e magistrados;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta 0001370-24.2012.2.00.0000, assentou que o CNJ tem atribuição constitucional para regulamentar de forma geral o exercício do poder de polícia administrativa interna dos tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial para a materialização da segurança institucional do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1o Os presidentes dos tribunais respondem pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por eles, pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a

assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional.

Art. 2o Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§1o Havendo flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados mencionados no art. 1o e os agentes e inspetores da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§2o Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos

agentes e inspetores da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.

Art. 3o Os presidentes dos tribunais, os magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e os agentes e inspetores da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3o da Resolução CNJ 291/2019, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com

instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 4o São atribuições dos agentes e inspetores da polícia judicial, assegurado o poder de polícia:

I – zelar pela segurança:

a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;

b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;

c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;

d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da

função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2°, e 846, § 2°, do CPC;

f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;

g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;

II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências,

procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.

VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;

VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;

VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;

IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;

X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;

XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;

XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;

XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;

XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;

XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal.

XVI – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.

Art. 5o Os agentes e inspetores da polícia judicial cedidos ao Conselho

Nacional de Justiça, com ou sem prejuízo das funções em seus órgãos de origem,

poderão, a critério do Diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, e após cumpridos os requisitos do art. 4o da Lei 10.826/2003, serem designados para obtenção do porte de armas nos termos da Resolução Conjunta 04/2014 CNJ/CNMP.

Art. 6o Os tribunais e conselhos poderão, no interesse da administração, firmar entre si convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 7o A polícia judicial deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 8o Aos agentes e inspetores da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 9o O presidente do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7o, da Lei 9.503/1997.

Art. 10. Os servidores da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio.

§ 1o A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual dos agentes e inspetores e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2o O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

Art. 11. Os agentes e inspetores da polícia judicial utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato próprio, documento que possuirá fé pública em todo território nacional e registrará a informação do desempenho por eles da atividade de polícia judicial.

Art. 12. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física pelos agentes e inspetores da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais cabíveis.

Art. 13. Os tribunais e conselhos poderão estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 14. Os tribunais deverão disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que os agentes e inspetores da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 15. Os presidentes dos Tribunais de Justiça onde houver cargos efetivos de segurança de natureza civil estabelecerão normas próprias voltadas ao cumprimento da presente resolução.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

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