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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Regulamentação da Polícia Judicial: deputado Reimont acolhe proposta do Sisejufe e apresenta emenda ao PL 2447/22

Projeto, encaminhado pelo STF ao Congresso no ano passado, não contempla questões centrais como regulamentação de competências, TAF e a desvinculação da GAS aos cursos de capacitação.

O deputado federal Reimont (PT/RJ) protocolou, nesta quarta-feira (24/5) emenda ao PL 2447/2022, que trata da regulamentação da Polícia Judicial. O projeto, encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso Nacional em setembro do ano passado, não atende às principais reivindicações dos Policiais Judiciais e, por isso, o Sisejufe atuou junto com a Fenajufe a fim de garantir a proposição de emenda aditiva que contemple as necessidades do segmento.

As articulações com o deputado Reimont vêm sendo feitas há algumas semanas pelo diretor do sindicato e agente da Polícia Judicial, Valter Nogueira, pela presidenta do Sisejufe Eunice Barbosa e pelas coordenadoras da Fenajufe Lucena Pacheco e Soraia Marca. Valter explicou ao parlamentar que o projeto apresentado pelo STF deixou de fora contribuições importantes que constavam dos temas aprovados por consenso no Fórum Permanente de Carreiras e Gestão de Pessoas do CNJ, tais como a desvinculação da percepção da GAS, dos cursos de Capacitação; regulamentação das questões de competências e especificidades da polícia judicial que surgiram no bojo das regulamentações do CNJ, CJF e CSJT; e o limite de idade para exigência do teste de aptidão física (TAF). Reimont ouviu os argumentos dos dirigentes e avaliou como necessárias as alterações.

Nesta terça-feira (23/5), Valter voltou a se reunir com o parlamentar, em Brasília, acompanhado da presidenta do Sisejufe, Eunice Barbosa, das coordenadoras da Fenajufe Soraia Marca e Sandra Dias e do diretor do Sintrajufe/RS Sergio Amorim. Após a conversa, Reimont encaminhou o documento, que foi protocolado nesta quarta-feira como Emenda n.2 ao PL 2447/2022.

A Emenda propõe alteração da redação nos artigos 3º inc IV, art 4º §§ 2º, 3º, 4º , art 5º § 9º , art 7º § 2º , art 17, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 11.416/2006, não recepcionadas pelo PL 2447/2022. (veja ao final)

Justificativa

A justificativa elaborada pelo Sisejufe e transcrita na Proposta de Emenda visa garantir segurança jurídica e normatização em lei para todo o Poder Judiciário da União de uma polícia judicial que assegure de forma efetiva as necessidades de proteção e segurança institucional que compreendem segurança orgânica, polícia e a atividade de inteligência, com a fixação de critérios e procedimentos uniformes no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário da União.

O documento destaca, ainda, que “nos dias atuais constata-se que o Poder Judiciário teve imensamente aumentadas as suas necessidades de proteção, uma vez que, a exemplo de toda a sociedade, vê-se cada vez mais cercado pelo crescimento assustador da violência, sob todas as suas formas e em todos os seus aspectos, seja na gratuidade trágica do cotidiano que derrama o sangue de tantos inocentes, passando pela frustração de qualquer direito individual ou coletivo, indo até a presença desmedida do poder das ações do crime organizado, em uma conjuntura recheada por toda a complexidade. Inserido nesse contexto, o PJU possui incalculável patrimônio público, social, político e democrático, o mais caro e mais frágil, vê-se sob constante e latente ameaça. Esse importante patrimônio … exige o implemento de vários mecanismos de polícia, inteligência e segurança.”

O texto também informa que todas as atividades inerentes às funções dos policiais judiciais federais já ocorrem mediante resoluções e portarias expedidas pelo CNJ (Res 344/2019, 379/2019 e 380/2019, 435/2021 e 435/2022) e pelos Tribunais e Conselhos em todo o País. E conclui que a aprovação de um projeto de lei oferecerá melhores condições de trabalho e reconhecimento aos Agentes e Inspetores da polícia judicial, integrantes do quadro efetivo do Poder Judiciário da União, que desempenham as atividades típicas de polícia, responsáveis pelas atividades internas e externas de policiamento, segurança institucional e inteligência.

Entre as atribuições, destacam-se: segurança pessoal de autoridades judiciárias, recolhimento e deslocamento de armas, munições e entorpecentes acautelados pelo Poder, assessorar as administrações do Judiciário e a Presidência dos Tribunais, no planejamento, execução e manutenção da Segurança Institucional, planejar, executar e manter a segurança dos Juízes, servidores e usuários dos Órgãos do Poder Judiciário da União internamente e externamente, bem como dos eventos patrocinados pela Instituição; realizar custódia e escolta de presos nas dependências dos Fóruns; realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios Órgãos do Poder Judiciário da União e locais onde estiver sendo promovida atividade institucional, trocar informações relacionadas à segurança da Instituição com outros órgãos de segurança e inteligência.

É apontada a necessidade de equilíbrio entre os poderes como ocorre hoje no Executivo e no Legislativo, já que os policiais judiciais federais efetuam atividade típicas de polícia e segurança institucional dos Tribunais e lidam com objetos de crimes e com atendimentos de alta periculosidade.

Veja o que foi incluído na emenda:

Dê-se a seguinte redação aos artigos 3º inc IV, art 4º §§ 2º, 3º, 4º , art 5º § 9º , art 7º § 2º , art 17, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

IV – área Polícia Judicial – compreendendo os serviços relacionados com: polícia institucional, segurança e transporte, investigação preliminar, inteligência, contrainteligência gestão estratégica, suporte ao cumprimento de ordens judiciais, segurança pessoal, patrimonial, eletrônica, a custódia e escolta de presos nas dependências dos Órgãos do Poder Judiciário, formação e capacitação de policiais, bem como outras atividades em segurança descritas em regulamento. (NR)

Art. 4º ————————————————————————————

  • 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – área administrativa e Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança e polícia institucional ficam automaticamente enquadrados na área polícia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal (PJF)
  • 3º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área  Polícia Judicial – especialidade Policial Judicial Federal e de Técnico Judiciário – área polícia judicial – especialidade Policial Judicial Federal é assegurado o poder de polícia e são conferidas, respectivamente, as denominações de Inspetor de Polícia Judicial federal e Agente de Polícia Judicial federal, para fins de identificação funcional e porte de arma, com validade em todo o território nacional.
  • 4º Os ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de transporte e agente de portaria ficam automaticamente enquadrados na área polícia judicial e na especialidade Policial Judicial Federal
  • 5º Os Policiais Judiciais Federais serão lotados exclusivamente para desempenho das atividades e funções de polícia institucional, segurança orgânica, inteligência e transporte, salvo para exercício de função de confiança de caráter gerencial ou cargo em comissão.(NR)

Art. 5º————————————————————————————————-

  • 9º Ressalvadas as situações constituídas, as nomeações para cargos em comissão e designações para funções comissionadas da área polícia judicial, deverão ser providas pelos servidores descritos nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.(NR)

Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..

  • 2° O ingresso nos cargos descritos no § 2 do Art. 4° desta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, sendo a primeira de provas, teste de aptidão física (TAF), de exame psicotécnico e investigação social, e a segunda constituída de curso de formação profissional de caráter eliminatório.” (NR)

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação Policial – GAP, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º e §3º do art. 4 º desta Lei que estejam no desempenho da atividade policial e aos aposentados.

  • 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, exceto para função comissionada ou cargo comissão relacionado às funções da polícia judicial, independentemente da lotação do servidor.
  • 3º Os Órgãos do Poder Judiciário implementarão programas de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Polícia Judicial Federal que serão ofertados através de programas nacional e regional de educação continuada de caráter permanente, estabelecidos por regulamentação específica complementar a esta Lei.
  • 4º Além do Treinamento Continuado, deverá ser realizada Capacitação Específica dos Policiais Judiciais, a qual consistirá em ações educativas relacionadas às competências próprias dos departamentos e setores da Polícia Judicial e poderão ser realizadas em cursos internos ou externos.
  • 5º O Teste de Aptidão Física é instrumento de condicionamento e manutenção da atividade física e mental dos policiais judiciais federais e seu resultado não será utilizado como instrumento impeditivo ao exercício pleno de suas funções e não será usado como critério para suspensão do recebimento da Gratificação Policial GAP.
  • 6º A jornada de trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes dos cargos de Agente e de Inspetor da Polícia Judicial não poderá ser superior ao número de horas efetivamente trabalhadas pelos demais servidores.
  • 7º Em caso de necessidade do serviço, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou o servidor ser convocado por sua chefia para execução de atividade fora de sua escala regular de serviço garantido o pagamento de horas extras, ou compensação a critério do servidor.

 

 

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