Para especialista, proposta de Gilmar Mendes de acabar com “reajuste de 13,23%” por meio de súmula vinculante de autoria do ministro do STF é completamente equivocada
O anúncio das altas somas envolvidas no caso dos 14,23% (ou 13,23%) tentam causar má impressão à tese dos servidores, mas antes os acusadores deveriam entender que esses mesmos valores foram suprimidos daqueles e, portanto, só demonstram o tamanho da ilegalidade praticada pelo governo federal, em 2003.
Aliás, aquele foi o último ano em que os servidores federais foram contemplados com a revisão geral de suas remunerações, reajustadas então em 1%. Isso mesmo, um por cento. Depois disso, embora a Constituição determine a revisão anual das suas remunerações (inciso X do artigo 37), não houve nenhum reajuste geral. São 14 anos de descumprimento da regra constitucional que simplesmente visa impedir as perdas decorrentes da inflação verificada no período. Mas isso não impressiona.
Também não impressiona os críticos — aliás isso sequer é noticiado — que a proposta do ministro Gilmar Mendes tem suporte na Súmula Vinculante 37 (herdeira da Súmula 339, aprovada em 1963, que desautoriza o Judiciário a exercer função legislativa mediante concessão de aumento a título de isonomia), mas que o caso de boa parte dos servidores envolvidos tem suporte no reconhecimento legislativo do direito, mediante o artigo 6º da Lei 13.317, de 2016. Ou seja, não se está mais a tratar de mera atuação do Judiciário, a título de isonomia, mas de incidência de uma norma baixada pelo Legislativo, mediante lei, afastando-se completamente a incidência da Súmula Vinculante.
Ao indicar os precedentes da sua Proposta de Súmula Vinculante, o ministro Gilmar Mendes não notou que todos eles se referem à situação anterior ao reconhecimento legislativo, ocorrido em 2016.
Os precedentes dizem que o Judiciário, por si, não pode reconhecer o erro, mas agora que o Legislativo o reconheceu, o ministro Gilmar Mendes não admite a via adequada.
Esperamos que o Plenário do Supremo entenda esta distinção, mediante as intervenções que faremos nos autos da PSV 128.
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Fonte: Consultor Jurídico – Por Jean Ruzzarin