O Recurso Extraordinário 638.115, que trata de incorporação de quintos, está novamente na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Os diretores do Sisejufe estão nesta quarta-feira (22/11) em Brasília para acompanhar a sessão plenária. “Normalmente, a lista é chamada após a votação da pauta ordinária, por isso, é preciso acompanhar. A presença dos diretores, de outros dirigentes de outros sindicatos e da federação, bem como de servidores, servirá para pressionar os ministros”, explica a diretora do Sisejufe Lucena Pacheco.
A sessão iniciou por volta das 15h, sem a presença dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Ricardo Lewandowski também não compareceu à sessão, pois está de licença médica . “Não é uma boa notícia, pois ele é favorável ao nosso pleito, assim como o ministro Celso de Melo”, lamenta Lucena.
Segundo a diretora do Sisejufe, o que se comenta no Plenário do STF é que os processos pautados são polêmicos e que os votos podem ser demorados. Sendo assim, há possibilidade dos Quintos não serem julgados entre hoje e amanhã. “Mas o quadro pode mudar se Gilmar Mendes comparecer.”
O assessor parlamentar do Sisejufe, Alexandre Marques, e os advogados da Anajustra, Ibaneis Rocha, e do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, Jean Ruzzarin, também estão acompanhando o julgamento.
Confira o texto elaborado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados sobre o tema:
Quintos: Desdobramentos e perspectivas
O Recurso Extraordinário 638.115, não reconheceu o direito à percepção de quintos/VPNI de funções comissionadas e cargos em comissão, entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com base na MP 2.225-45/2001. Isso porque, em 10 de agosto de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o acórdão dos embargos de declaração, opostos pelas partes recorridas (dois servidores em litisconsórcio) e pelo procurador-geral da República contra a decisão colegiada anterior da Corte, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em março de 2015, por maioria, o Supremo deu provimento ao recurso excepcional da União para afirmar a ausência de amparo legal – na Medida Provisória 2.225-45 – para a incorporação de parcelas de quintos de funções comissionadas/cargo em comissão, referentes ao período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. O acórdão original foi objeto dos referidos declaratórios, que foram rejeitados e mantiveram a decisão anterior.
Não fossem suficientes os argumentos incomuns à competência do STF e aos efeitos de um recurso extraordinário na decisão original, processualmente restritos às partes e a processos de conhecimento em andamento, a Corte aprofundou um caminho perigoso a garantias constitucionais fundamentais (coisa julgada, direito adquirido, decadência de anulação de atos administrativos), afirmando que todos os órgãos públicos podem cancelar as incorporações, imediatamente.
Ao fugir do âmbito próprio do recurso extraordinário, o Supremo cometeu vários erros e impropriedades. Alguns erros são típicos de julgamentos passionais, em que os objetivos de poucos importam mais que o direito de muitos, como a referência reiterada à “MP 2.225-48” [sic], em vez de MP 2.225-45. Outros, bem mais graves, como: (1) permitir a desconstituição de decisões administrativas acobertadas pela decadência do artigo 54 da Lei 9.784/99 (caso de todos os servidores do Poder Judiciário da União), ou seja, ocorridas há mais de cinco anos (as incorporações no PJU foram administrativas, com a rara exceção do STF, em que foi exclusivamente judicial); (2) distorcer o que se decidiu no RE 730.462 (que exige rescisória para desconstituir coisa julgada e, quanto aos efeitos futuros, partiu da discussão dos efeitos de inconstitucionalidade veiculada pelo controle concentrado – ADI, que obedece a sistemática diversa do controle incidental – RE); (3) afirmar que as incorporações somente são possíveis somente até 11/11/1997, como se revogasse a Lei 9.624, de 1998, que permitiu a incorporação residual até 8 de abril de 1998 (essa matéria nunca foi objeto de controvérsia).
Sobre o corte da incorporação dos quintos/VPNI na folha de pagamento mensal, nos próximos meses, os servidores devem estar preparados para uma nova batalha. Desde 2015, tramita no Conselho da Justiça Federal um processo administrativo para o cancelamento dos pagamentos, com parecer radical da unidade técnica, aguardando-se apenas a solução definitiva do Supremo. Outros órgãos do PJU podem fazer o mesmo. O Sisejufe interveio no processo do CJF e fará o mesmo em qualquer outro que trate da matéria. Como houve nova oposição de embargos declaratórios pelos interessados no RE 638.115, é possível que os procedimentos administrativos permaneçam no aguardo de uma decisão definitiva do STF nos novos embargos.
Independente do que ocorra, o sindicato está preparado para impugnar judicialmente qualquer tentativa, no fluxo de argumentos como a decadência após 5 anos de percepção da parcela (Lei 9784/99, artigo 54), fato que o relator preferiu ignorar no ED-RE-RG nº 638.115 (embora tenha sido um dos principais argumentos dos embargos). Como as decisões administrativas de reconhecimento e incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 e 04/09/2001 ocorreram há bem mais que 5 anos (a maioria entre 2004 e 2008), a administração não detém mais o direito de anular o recebimento mensal. Além desses, outros argumentos contornam o direito à manutenção, o que se evitará esgotar nesta nota.
Qualquer tentativa, notificação ou corte efetuado aos servidores deve – imediatamente – ser comunicado ao jurídico do Sisejufe, que monitora a situação pela assessoria jurídica no Rio de Janeiro e em Brasília, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, para que adote as providências necessárias à discussão sobre a manutenção dos pagamentos mensais na folha do filiado.
O servidor será informado dos desdobramentos coletivos envolvidos, através das mídias sindicais, a que se recomenda a leitura atenta, assim como a participação em assembleias e reuniões que sejam convocadas com essa temática.