Jurídico do Sisejufe trabalha para reverter suspensão do pagamento
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento dos 13,23% em todos os Tribunais do Trabalho. A decisão, que atendeu pedido da Advocacia Geral da União (AGU) na Reclamação Constitucional 14872, abrange o pagamento de ordem administrativa. Por isso, ministro mandou oficiar a presidência do TST e todos os Tribunais Regionais.
Sisejufe cobra posição do TRT-RJ
Em resposta ao questionamento do Sisejufe, feito através de ofício no último dia 28 de abril, a presidência do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ) explicou, também em ofício, que apesar de o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) ter decidido autorizar os Tribunais do Trabalho a estender o percentual de 13,23% a todos os servidores da Justiça do Trabalho, condicionado à disponibilidade orçamentária, na mesma data, foi publicada a decisão do ministro Gilmar Mendes (citada acima) determinando a suspensão imediata do pagamento da rubrica referente aos 13,23% até o julgamento final da reclamação. Veja aqui o ofício encaminhado ao Sisejufe pelo TRT-RJ.
Liminar será julgada pelo STF
A sessão do STF que vai analisar a decisão liminar que suspendeu o pagamento dos 13,23% impetrado pela Anajustra, está marcada para o dia 10 de maio. A assessoria jurídica do Sisejufe vai atuar junto aos ministros do Supremo para reverter a decisão e manter o pagamento.
Entenda a liminar do ministro Gilmar Mendes
Em decisão liminar no dia 10 de março, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, da Associação Nacional da Justiça do Trabalho (Anajustra), que discute a incorporação da parcela de 13,23%. A ação, em andamento na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, terá a tramitação suspensa até julgamento final.
Alegando violação à cláusula de reserva de plenário (quando deve haver decisão do órgão colegiado máximo do tribunal) quando da apreciação do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União propôs a Reclamação 14872 em novembro de 2012 contra o acórdão favorável obtido pela Anajustra sobre 13,23% (em verdade, o sindicato defende o percentual correto de 14,23%). No dia 10/03/2016, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar na reclamação e suspendeu o curso do processo da associação nacional, assim:
“[…] para suspender o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, até julgamento final dos presentes autos. Solicitem-se informações à autoridade reclamada e ao Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Solicitem-se informações, também, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do eventual pagamento da referida parcela de 13,23%. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.”
Quando o TRF1 reconheceu o incidente de inconstitucionalidade, o processo da Anajustra já tinha sido julgado. O Sisejufe, ciente da importância do rito, diligenciou para que a cláusula de reserva de plenário fosse observada e a causa tivesse resultado favorável e processualmente seguro. Desse modo, quando os embargos interpostos pelo Sisejufe forem apreciados, a decisão daí advinda não terá contra si os riscos envolvidos na falta de apreciação da matéria pelo Conselho Especial. Com isso, apesar de mais demorada, a decisão que vier a ser obtida pelo sindicato não sofrerá os reflexos da liminar deferida pelo STF contra a associação.
Demonstrando o acerto de estratégia adotada pelo Sisejufe, a causa alegada pela União na reclamação contra a Anajustra não se aplica ao processo do sindicato, que obedecerá ao rito completo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 6º do PL 2648 consolida o reconhecimento do direito aos 13,23%
A decisão de suspensão da ação de execução dos 13,28%, da Anajustra, no STF, reforça ainda mais a necessidade da manutenção do art. 6º do PL 2648/2015, como forma de consolidar, mediante lei, o reconhecimento do direito ao reajuste.
“Esse é o maior passivo que toda a categoria poderá ser beneficiada, independentemente de quando o servidor tenha tomado posse no Judiciário, portanto não podemos correr o risco do STF anular as decisões judiciais e administrativas, assim como aconteceu com os Quintos. A inclusão da absorção no PL 2648 dará segurança jurídica para as decisões judiciais e administrativas, dará reconhecimento legislativo à incorporação dos 13,23%, estabelece a tabela salarial de 2016 como referência para a incorporação, que significa 14,23% na tabela atual, e não a incidência na tabela de 2003, que corresponde a 3,20%, ou seja, 1/4 do que a categoria teria direito, e ainda anteciparia o trânsito em julgado das ações em curso, tendo em visto o reconhecimento por parte do legislador”, afirma o presidente do Sisejufe Valter Nogueira Alves.
Conheça a ação do Sisejufe
A ação coletiva proposta pelo Sisejufe ainda no ano de 2007 (processo nº 0040737-21.2007.4.01.3400, TRF 1ª Região) para reconhecimento do direito ao reajuste de 14,23% (também denominado 13,23%) garante pagamento de retroativos para os filiados desde 2003.
O processo atualmente encontra-se para julgamento de embargos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A tese está pautada na criação da Vantagem Pecuniária Individual (R$59,87) em maio de 2003 pela Lei 10.698/2003 com natureza de revisão geral anual, juntamente com 1% da Lei 10.697/2003. Aos servidores que ganhavam menos, a VPI representou até 14,23% a mais do que receberam os que tinham maior remuneração.
O sindicato está atuando para uma decisão favorável definitiva aos seus filiados. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Primeira Turma está com a apelação nº 0040737-21.2007.4.01.3400, sob a relatoria do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O Sisejufe juntou decisões favoráveis ao processo e pediu prioridade no julgamento, invocando a possibilidade de tutela antecipada recursal ou decisão monocrática.
Sisejufe pede o pagamento dos 14,23% (ou 13,23%) em tutela antecipada
Com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.41.00.004426-0/RO (0004423-13.2007.4.01.4100), em 19 de março de 2015, pela Corte Especial do TRF da 1ª Região, foi pacificada a tese defendida pela entidade sobre a inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003, em prol do direito de todos os servidores federais à revisão de 14,23%.
Como o julgamento em questão vincula os demais órgãos da Justiça Federal da 1ª Região a decidirem conforme a Corte Especial nos demais processos em que se discute a matéria, a entidade pediu nos autos do processo coletivo já ajuizado em favor dos filiados o mesmo tratamento.
Para que não houvesse mais demora no provimento, evitando-se prejuízos da corrosão inflacionária nos seus salários, a entidade pediu que fosse concedida tutela antecipada para a imediata implementação do percentual nos contracheques.
O Sisejufe protocolou requerimentos administrativos em todos os tribunais. No TRT, o Órgão Especial decidiu no último dia 7 de abril pelo pagamento, condicionado à disponibilidade orçamentária. No TRE, o presidente do sindicato, Valter Nogueira Alves, cobrou a incorporação, em reunião com o presidente do tribunal, Antônio Jayme Boente. Ao TRF, o Sisejufe renovou o pedido de análise para o reconhecimento do pagamento dos 13,23%. A solicitação foi feita ao presidente do tribunal, desembargador Poul Erik Dyrlund.
O Sisejufe vem lutando pelo reconhecimento administrativo para os servidores do Judiciário da União no Estado do Rio de Janeiro, além de manter ação coletiva sobre a matéria, e entende que a inclusão do Artigo 6º no PL 2648 consolida o direito dos servidores ao recebimento do passivo.