A Proposta de Emenda à Constituição apresentada pelo deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), conhecido como “Deputado Príncipe”, representa uma iniciativa de profunda reestruturação do Poder Judiciário da União. A proposta prevê a extinção da Justiça do Trabalho.
A PEC já reúne as assinaturas de parlamentares, entre integrantes da bancada do Partido Liberal (PL) e de deputados identificados com a extrema direita. Embora o número de assinaturas ainda não tenha alcançado o quantitativo necessário para a apresentação formal de uma PEC por deputados federais, a iniciativa exige atenção do movimento sindical e de toda a sociedade, especialmente diante da nova composição do Congresso Nacional, definida pelas Eleições de 2026, que tomará posse a partir de 1º de fevereiro de 2027.
Além disso, importa ressaltar que essa é a segunda proposição do mesmo grupo político para extinguir a Justiça do Trabalho, uma vez que o deputado federal Paulo Eduardo Martins, recém-eleito pelo Novo/PR, propôs, em 2019, uma PEC com a mesma finalidade, que chegou a receber, à época, o apoio expresso da Liderança do Governo do Presidente Bolsonaro, que, em entrevista concedida ao SBT, logo após as eleições de 2018, já havia defendido expressamente a extinção da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
O fato é que não estamos diante de uma simples proposta de reorganização administrativa. O que está em discussão é a própria existência da Justiça do Trabalho, bem como o destino dos servidores públicos que integram essas estruturas, os quais poderão ser colocados em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
1. Os servidores públicos da Justiça do Trabalho estão ameaçados: disponibilidade ou exoneração como consequência imediata
Um dos aspectos que merecem especial atenção do movimento sindical diz respeito às consequências da extinção dos cargos vinculados à Justiça do Trabalho.
A discussão não pode se restringir aos impactos institucionais da proposta. É necessário examinar o que acontecerá com os servidores públicos que construíram suas carreiras nesse ramo especializado do Poder Judiciário, mediante concurso público, qualificação profissional e dedicação ao serviço público.
Nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Isso significa que a extinção dos cargos não assegura, por si só, a continuidade do exercício funcional nas mesmas condições atualmente existentes.
Para os servidores estáveis atingidos pela medida, a consequência constitucional prevista é a disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que ocorra o aproveitamento, de acordo com o interesse da Administração.
Para os servidores públicos não estáveis, a consequência da extinção da Justiça do Trabalho seria a exoneração imediata.
Trata-se de uma questão extremamente grave. Servidores que ingressaram no serviço público por concurso, desenvolveram conhecimentos especializados e dedicaram anos de trabalho à prestação jurisdicional poderão enfrentar uma situação de incerteza quanto ao destino funcional de suas carreiras.
Não é aceitável que uma transformação dessa magnitude seja discutida sem que sejam esclarecidas suas consequências para os servidores, suas atribuições, suas carreiras e sua remuneração.
Entretanto, a consequência decorrente da extinção dos cargos no âmbito da Justiça do Trabalho poderá ser ainda pior, em que pese ser difícil imaginar uma hipótese ainda mais terrível do que estar em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Isto porque uma Emenda Modificativa à PEC 32/2020 (Reforma Administrativa), apresentada pelo Governo Bolsonaro, dispõe que, uma vez extinto o cargo, declarada a sua desnecessidade ou a sua obsolescência, o servidor, ainda que estável, será exonerado, mediante pagamento de indenização.
Portanto, as consequências da PEC que pretende a extinção da Justiça do Trabalho, no contexto da aprovação da Reforma Administrativa, poderão ser ainda mais drásticas. Diante desse cenário, é fundamental que toda a categoria se mobilize e se volte contra essa verdadeira crueldade, que ameaça não apenas uma instituição essencial à proteção dos direitos sociais, mas também o próprio acesso dos trabalhadores à Justiça.
2. A extinção da Justiça do Trabalho e o enfraquecimento da proteção dos trabalhadores
A Justiça do Trabalho não constitui um privilégio corporativo de magistrados, servidores ou advogados. Sua existência decorre da necessidade de oferecer tratamento especializado aos conflitos oriundos das relações de trabalho, marcadas pela desigualdade econômica entre empregadores e trabalhadores.
Sua extinção não eliminaria os conflitos trabalhistas nem as violações de direitos. Apenas transferiria essas demandas para outras estruturas judiciais, com riscos de sobrecarga, perda de especialização e dificuldades adicionais de acesso à Justiça.
Instituída em 1939, a Justiça do Trabalho tem um histórico de desempenhar papel essencial na efetivação de direitos sociais, na cobrança de verbas de natureza alimentar, na tutela coletiva dos trabalhadores e no enfrentamento de práticas como o trabalho escravo contemporâneo, o trabalho infantil, o assédio e a discriminação nas relações laborais.
Diante disso, é indispensável questionar: a quem interessa extinguir uma instituição especializada na proteção dos direitos de quem, historicamente, ocupa a posição mais vulnerável nas relações de trabalho?
É possível afirmar, de forma categórica, que a PEC proposta pelo “Deputado Príncipe” não busca qualquer ganho de eficiência ou de maior proteção social aos trabalhadores, que é o sentido institucional da própria criação da Justiça do Trabalho.
Pelo contrário. A proposta, ao simplesmente transferir a competência trabalhista para a Justiça Comum Estadual, alterando o art. 125 da Carta Magna e revogando todos os artigos da Constituição que tratam atualmente da Justiça do Trabalho, objetiva o desmantelamento deste ramo especializado do Judiciário da União, sem apresentar qualquer justificativa minimamente defensável, à luz da Constituição da República de 1988.
Diante do que propõe a PEC, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro José Roberto Freire Pimenta, recentemente, demonstrou enorme preocupação com o futuro da instituição, reforçando que existe um risco real de a Justiça do Trabalho ser extinta nos próximos anos.
3. O problema do aproveitamento previsto na Lei nº 8.112/1990
A situação torna-se ainda mais preocupante quando se examinam os mecanismos de aproveitamento funcional.
O art. 30 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o retorno à atividade do servidor em disponibilidade ocorrerá mediante aproveitamento obrigatório em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com aqueles anteriormente ocupados. O art. 31, por sua vez, disciplina o aproveitamento em vagas que venham a ocorrer na Administração Pública Federal.
Entretanto, se as competências atualmente exercidas pela Justiça do Trabalho forem transferidas, como propõe a PEC, para estruturas situadas fora do Poder Judiciário da União, surgirá uma relevante incerteza jurídica e administrativa quanto às condições concretas de aproveitamento dos servidores atingidos.
A questão é objetiva: em quais órgãos estarão disponíveis os cargos compatíveis? Como serão preservadas as atribuições, a especialização, a estrutura remuneratória e as condições funcionais desses servidores? Qual será o procedimento para viabilizar seu aproveitamento caso as novas competências sejam exercidas fora do PJU?
A existência de previsão legal de aproveitamento não elimina essas dúvidas. O mecanismo depende da existência de cargos compatíveis e de uma solução administrativa juridicamente adequada. Assim, a simples transferência de competências entre estruturas estatais não esclarece, por si só, como os servidores serão absorvidos, especialmente se os novos órgãos estiverem submetidos a estruturas administrativas e regimes funcionais distintos.
Por isso, o aproveitamento previsto na Lei nº 8.112/1990 não pode ser tratado como uma garantia automática de continuidade profissional nas mesmas condições atualmente existentes.
A proposta suscita, assim, uma preocupação concreta: servidores concursados e estáveis poderão ser colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, enquanto permanece incerto o modo pelo qual ocorrerá seu aproveitamento em outros cargos.
Para o movimento sindical, a defesa da Justiça do Trabalho também envolve a defesa dos servidores que integram essa instituição. A proteção das carreiras públicas, da remuneração e da continuidade do serviço prestado à população deve fazer parte de qualquer debate sobre reorganização institucional.
4. Conclusão: defender a Justiça do Trabalho é proteger os trabalhadores e os servidores do Judiciário da União
O fato de a PEC ter recebido apoio de boa parte da Bancada do Partido Liberal (PL), que reunirá na próxima legislatura 121 parlamentares, demonstra que a iniciativa conta com apoio parlamentar significativo e não deve ser tratada como uma manifestação isolada e pouco factível.
A extinção da Justiça do Trabalho ameaça a continuidade de uma estrutura especializada na tutela dos direitos trabalhistas. Além disso, a extinção dos cargos, como consequência direta da PEC, coloca em evidência o futuro funcional dos servidores estáveis atingidos pela medida.
Não se pode admitir que o debate sobre a extinção de instituições públicas ignore o destino de seus servidores, a proteção de suas carreiras e os efeitos da medida sobre a prestação dos serviços à sociedade.
Defender os servidores da Justiça do Trabalho é defender, sobretudo, o serviço público, a efetividade dos direitos sociais e a autonomia das garantias constitucionais que protegem o Estado Democrático de Direito, especialmente em se tratando de um País, que ainda convive com a mazela do trabalho análogo à escravidão.
É hora de união, resistência e defesa intransigente da Justiça do Trabalho, antes que conquistas históricas sejam definitivamente comprometidas.
O SISEJUFE continuará na luta contra qualquer iniciativa que pretenda extinguir a Justiça do Trabalho, de modo a conscientizar os servidores acerca das tenebrosas consequências decorrentes da extinção dos seus respectivos cargos!
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