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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Lei e regulamento não limitam percentuais de portes de armas

Foi aprovada por unanimidade na quinta-feira, 27 de junho, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamentou a Lei 12.694/2012 que prevê o porte de arma para servidores da área de Segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP). Com quase cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, e mais de um ano para ser regulamentada, existem ainda algumas dúvidas acerca da lei, pois a resolução aprovada pelo CNJ ainda não esgotou a questão.

Durante esses quase seis anos de tramitação e regulamentação, a luta foi intensa, e somente foi possível graças a atuação das entidades representativas dos servidores – Fenajufe, sindicatos de base e da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) – além da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que participaram intensamente tanto para aprovação no Congresso como para garantir a sanção sem vetos ao texto que, embora deficiente e extremamente restritivo, representa um grande avanço para o Estado brasileiro e para o Poder Judiciário, em particular.

Podemos destacar que a autorização do porte de arma, inserida no Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), é a mais restritiva de todo o ordenamento jurídico brasileiro, equiparando o Poder Judiciário e o MP às empresas de segurança privada no que se refere à política de controle de uso e porte de armas, com o diferencial que uma empresa de segurança privada poderá ter todos os seus empregados trabalhando armados, enquanto no âmbito dos Poder Judiciário e do MP, somente poderão trabalhar com armas 50% do quadro de servidores da área de Segurança.

Lei não limita percentual de servidores com portes. Todos poderão tê-lo
Um dos dispositivos da lei que tem confundido é o Parágrafo 2º do Artigo 7º que estabelece que o presidente do tribunal ou o chefe do MP designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores que exerçam funções de segurança.

O dispositivo em tela, não limita o número de portes, pois esse é limitado apenas pelos requisitos exigidos pelo Artigo 4º da lei e do Estatuto do Desarmamento, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno. O Estatuto do Desarmamento já prevê as exigências e condições objetivas para que os servidores, elencados no Artigo 6º da Lei de Armas, possam portá-las. Dessa forma, em um tribunal que tenha 100 agentes de segurança, todos eles poderão ter o porte de arma, caso cumpram os requisitos exigidos pelo Artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, mas apenas metade destes, ou seja, 50 agentes poderão efetivamente trabalhar armados.

Podemos verificar que o inciso XI do Artigo 6º, que estabelece as categorias que podem portar armas, não limita o número de servidores que terão o porte, ele apenas exige que seja para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de Segurança, vejamos o inciso abaixo:

“XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no Art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.”

(Inciso acrescido pela Lei nº 12.694, de 2012).

O Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que autoriza o porte de arma a servidores e instituições, não limita o quantitativo e o caput do Artigo 7º-A também não traz nenhuma limitação conforme pode-se observar abaixo:

“Artigo 7º-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.”

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Já o Parágrafo 2º do mesmo artigo 7º traz uma limitação que não é do número de concessão de porte aos servidores lotados na área de Segurança. O legislador, neste caso, quis limitar a quantidade de armas nas mãos desse servidores e no interior dos tribunais e do MP. Dessa forma, o referido Parágrafo 2º trás os verbos “designar”, “poderão” e “portar” arma de fogo. O  legislador não inseriu no Estatuto que os presidentes  de tribunais ou o chefe do MP escolherão quais servidores da área de Segurança terão o porte de arma, mas sim designar os que poderão portar arma.Vejamos Parágrafo 2º, do Artigo 7º, abaixo:

“§ 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.”

Dessa forma, os servidores do Poder Judiciário e do MP, mesmo tendo o porte funcional de arma, necessariamente não estarão portando arma de fogo, pois isso dependerá de designação do presidente do tribunal ao qual estiver vinculado. Esses para terem o porte de arma,  precisarão cumprir uma série de requisitos técnicos, psicológicos e documentais e, se cumprirem tais exigências poderão ter a autorização do porte, o que não significa que estarão portando armas da instituição, vejamos o dispositivo  abaixo:

“§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Os dispositivos acima equipararam o porte de arma do Judiciário à mesma categoria de porte que é concedida aos vigilantes de empresa de segurança. O legislador copiou o Artigo 7º do Estatuto do Desarmamento, que trata da segurança privada e o reproduziu dando origem ao artigo 7ª-A, que apenas altera as palavras “empresas de segurança” para “instituições” e “empregados” para “servidores”. Diante disso, o que há de se aplicar no Judiciário e no MP é similar aos que se aplica às empresas de segurança privadas, apenas que de forma muito mais restritiva, pois os cursos deverão ser em estabelecimentos de ensino de atividade policial existirem mecanismos de fiscalização e de controle interno e, ainda, ter um limite de servidores, mesmo que com porte de arma, trabalhando armados no âmbito dos tribunais e MP.

Um vigilante de empresa terceirizada para ter o porte de arma em serviço deve fazer um curso de formação de vigilantes, possuir carteira nacional de vigilante, que vem com a inscrição “Porte de Arma em Serviço”, mas para que esse se efetive, o vigilante deverá está empregado em uma empresa de segurança, portar arma dessa empresa e estar com o certificado de registro da arma. Caso esses requisitos não se cumpram, ele estará cometendo o crime de porte ilegal de arma.

O previsto no Parágrafo 2º do Artigo 7º-A, é exclusivamente para a limitação e o controle do número de armas que serão entregues aos servidores, dessa forma, todos esses, da área de Segurança, poderão ter o porte de arma, assim como acontece com os vigilantes de empresas privadas de segurança. Assim, o porte somente terá validade se o servidor da área de Segurança estiver lotado em um posto de segurança que haja necessidade de armamento, já que a lei afirma que o presidente de tribunal designará os servidores que poderão portar arma. Como já salientado anteriormente, a autorização de porte para ser válido, o agente deverá estar com a arma da instituição e o registro da arma conforme está previsto para os vigilantes de empresas privadas de segurança, conforme disposto no Artigo 7º da Lei de Armas,que transcrevo abaixo:

“Artigo 7º A Lei nº 10.826- As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.”

Esse mesmo artigo foi inserido no Estatuto do Desarmamento e, diante disso, não podemos ter outra interpretação senão que a questão do porte funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público tem a mesma natureza do porte de armas dos vigilantes de empresas privadas de segurança.   Transcrevo-o, abaixo, para fins de comparação:

 “Artigo 7º-A As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.”

 Pela transcrição dos dois artigos acima não há dúvidas que o legislador quis equiparar o Poder Judiciário às empresas privadas de segurança no que se refere a autorização de uso de armamento por seus funcionários, mas como já foi apontado anteriormente, com limitação do número de servidores armados, haja vista que em caso de férias, licenças, afastamentos, os demais servidores que não estejam “designados” para portarem armas, poderão ser designados pelos presidentes de tribunais ou chefe do MP, desde que possuam o porte de arma.

A Lei nº 7.102/83 autoriza o porte de arma ao vigilante quando em serviço, o documento que autoriza esse porte é a carteira nacional de vigilante, que é obrigatória em serviço, mas com ela o vigilante deverá ter também o certificado de registro da arma. Na falta de um desses documentos, o vigilante estará cometendo o crime de porte ilegal de arma. Vejamos o diz a Lei 7.102/83:

“Artigo 19 – É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II – porte de arma, quando em serviço; (…)”

Os artigos 7º e 7º-A do Estatuto do Desarmamento tratam da autorização de porte e isso é, na verdade, o controle documental que a Polícia Federal faz após receber toda a documentação dos servidores que cumpriram os requisitos do Artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, ou seja, não se confunde com o documento ou carteira que esteja escrito que o servidor tem porte de arma quando em serviço. Essa carteira deverá ser emitida pelos tribunais e MP para os servidores da área de Segurança que cumprirem os requisitos para terem o porte de arma.

Dessa forma, assim como os vigilantes de empresas privadas, todos poderão ter o “Porte de Armas em Serviço” na carteira, desde que cumpram os requisitos do Artigo 4º do Estatuto do Desarmamento. No caso especifico do Judiciário e do MP, somente 50% do quadro desses servidores é que poderão trabalhar armados no âmbito dos tribunais e MP.

Tanto os artigos que disciplinam o porte de arma no Judiciário e MP e empresas de segurança privada condicionam o porte de arma a entrega dos documentos dos servidores e empregados a Polícia federal. Seguem abaixo os dispositivos:

“Artigo 7º (…)

§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.”

“Artigo 7º-A (…)

§ 3º  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Como pode se verificar, o porte de arma dos servidores do Judiciário e do MP e dos empregados de empresas de segurança fica condicionado ao envio da documentação exigida pelo Artigo 4º do Estatuto à Polícia Federal e o porte de arma somente pode ter efetividade e validade se a documentação apresentada for aprovada por esse órgão. Desde já, fica claro que as carteiras com a autorização do porte de arma são expedidas pelo Judiciário e pelo MP, assim que houver análise e aprovação da documentação por parte da Polícia Federal.

Pode Judiciário não emite certificado de registro
Um equivoco na resolução aprovada pelo CNJ é quanto a possibilidade do Poder Judiciário e do MP poderem emitir o Certificado de Registro e o Porte de Arma. O certificado de armas somente é expedido pela Polícia Federal, conforme prevê o artigo 7º-A, que transcrevo abaixo:

“Artigo 7º-A As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.”

O porte de arma, conforme já salientado acima, somente terá validade após o envio da documentação a Polícia Federal, logo, o porte deverá ser emitido pelo Poder Judiciário e MPU. O projeto exige que os servidores para poderem ter a autorização para o porte em serviço, com a arma da instituição, cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento e de forma cumulativa.

Mais uma vez, mantendo o caráter restritivo do Estatuto do Desarmamento, o legislador, para garantir o controle, equiparou o Judiciário às empresas de segurança privada. Vejamos os dispositivos abaixo (Lei nº 10.826/2003) para fins de comparação:

“Artigo 7º (…)

“§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.”

§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.”

Abaixo, segue o dispositivo do Projeto de Lei 2057/2007 com as mesmas exigências:

“§ 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

§ 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”

Além de equiparar o Poder Judiciário às empresas de segurança privada, o legislador vai além e, com o intuito de manter o Estatuto do Desarmamento com um caráter limitativo, determinou que a autorização para  porte de arma  seja somente em serviço. Além disso, os agentes de Segurança terão que cumprir dispositivos mais restritivos presentes na Lei de Porte de Armas.

O Agente de Segurança do Poder Judiciário terá que atender as exigências impostas as guardas municipais, as seguranças privadas, ao cidadão comum, apresentar certidões que se exigem para compra de arma de fogo e ainda não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal, conforme pode se verificar no Parágrafo 3º do artigo 7º-A:

“§ 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.”

Os requisitos do Artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, que trata do registro de armas, é condição sine qua non para que o agente de Segurança do Poder Judiciário tenha a autorização para o porte de arma em serviço, sendo exigidos de forma cumulativa, ou seja, os três incisos devem ser cumpridos. Vejamos o que diz o Artigo 4º e seus incisos:

“Artigo 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”

O mesmo Estatuto exige que as categorias elencadas nos inciso V, VI, VII e X, do Artigo 6º da Lei de Armas, apenas cumpram do inciso III do mesmo artigo. As demais categorias elencadas nos incisos I, II, III e IV, do mesmo artigo, não cumprem nenhuma exigência, conforme Parágrafo 4º do artigo 6º:

“§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.”

O legislador ao optar exigir mais rigor na emissão da autorização de porte de arma em serviço para os agentes de Segurança do Poder judiciário, não está limitando o quantitativo de portes, mas sim o número de armas que poderão ser usadas em serviço no âmbito do Judiciário e do MP. Para cumprirem as exigências, o servidor da área de Segurança do Judiciário e MP deverão cumprir os seguintes requisitos, atestados na forma disposta no regulamento: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pelas justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Tudo isso de um servidor público no exercício das funções de segurança, dessa forma, verificamos que não há restrição quanto ao quantitativo de portes, pois os servidores que cumprirem os requisitos, assim como os vigilantes, que passam por curso de formação, poderão ter o porte de arma em serviço.

Nesse sentido, conclui-se que o legislador concedeu a autorização do porte de arma de fogo a todos os servidores da área de Segurança que cumprirem os requisitos exigidos pelo Estatuto do Desarmamento. Isso é condição para o adequado exercício das atribuições dos agentes e inspetores de Segurança Judiciária, que já observam todas as diretrizes emanadas da legislação pertinente à espécie, com ênfase à capacitação técnica e aptidão psicológica e demais requisitos e exigências para o porte de arma de fogo, cuja aferição atende aos ditames das regras insertas no Estatuto do Desarmamento, no PL 2057/2007 e no Decreto nº 5.123, de 10 de julho de 2004.

Assim, o porte de arma aos servidores designados como inspetores e agentes de Segurança Judiciária é dirigida a um grupo legalmente destacado para tais funções, obedecendo a sistemática adotada em relação aos servidores com a mesma incumbência no Poder Legislativo e Poder Executivo, não havendo restrição ao percentual de autorização de portes de armas, mas sim limitação ao quantitativo de servidores a área de Segurança que poderão, mesmo com porte de arma em serviço, trabalhar  portando armas no âmbito dos tribunais e MP.

Valter Nogueira Alves
Presidente do Sindicato dos servidores das justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro
Sisejufe

 

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