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STF: decisão lamentável sobre FGTS

STF: decisão lamentável sobre FGTS, SISEJUFE

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

Em decisão de 13 de novembro de 2014, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30 para cinco anos o prazo prescricional para reclamar valores referentes ao FGTS. A decisão, com vigência imediata, tem efeito ex-nunc ou prospectivo.

O argumento da corte para a redução foi o de unificar e uniformizar os prazos prescricionais em relação aos direitos trabalhistas, que, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, são de cinco anos no curso da relação de trabalho, podendo ser reclamados até dois anos após a rescisão de contrato. O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por mais sete ministros. Apenas dois – Teori Zavascki e Rosa Weber – foram contra o voto do relator.

O relator, ao proferir seu voto, entretanto, modulou a decisão e determinou que os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja todos os contratos de trabalho em vigor, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 ou cinco anos. Isto significa que esses trabalhadores poderão reivindicar (sem prescrição), até cinco anos, a contar da data da decisão do STF, o FGTS incidente nos anos anteriores ao ajuizamento, desde que não ultrapasse os 30 anos.

Exemplificando: um trabalhador com 27 anos, poderá reivindicar (sem prescrever) até os próximos três anos, quando chega aos 30. Já o trabalhador com 20 anos, por exemplo, terá até cinco anos para reivindicar todo o período anterior. Se o trabalhador que já estava com a prescrição em curso na data da decisão não reclamar nos próximos cinco anos, perderá o tempo anterior.

Portanto, passados os cinco anos da decisão do STF, o tratamento da prescrição referente ao FGTS será o mesmo conferido as demais verbas trabalhistas: bienal depois da dispensa e quinquenal no curso da relação de trabalho. Assim, o trabalhador que tinha FGTS sonegado antes da decisão, tem que reclamar nos próximos cinco anos, sob pena de perder o direito ao passado.

Mesmo a decisão mantendo o direito ao período anterior a 13 de novembro, desde que reclame nos próximos cinco anos, a mudança da regra foi um retrocesso nos direitos sociais dos trabalhadores e também um risco para o sistema financeiro, porque empregadores inescrupulosos só irão depositar o FGTS se houver reclamação do empregado ou forem fiscalizados pelos sindicatos ou pelos auditores fiscais do Trabalho.

E o trabalhador só reclamará judicialmente os depósitos do FGTS após o término da relação de trabalho, porque se fizer antes disso, corre o risco de perder o emprego. Portanto, a tendência é que o trabalhador não reclame durante a relação de trabalho para não colocar em risco o principal, seu emprego, para receber o acessório, o FGTS.

Como a decisão se deu em recurso extraordinário, instrumento de controle difuso, o único recurso cabível, os embargos declaratórios, só poderão ser interpostos pelas partes que figuram na lide. É preciso que o advogado do trabalhador dessa ação ingresse com os embargos de declaração e todas as entidades sindicais de trabalhadores, no bom sentido, pressionem os ministros do STF para que a decisão seja revista para garantir para todos com prescrição em cursos a regra anterior, de até 30 anos.

É pena que a figura da repercussão geral, criada para uniformizar decisões judiciais e acelerar a prestação jurisdicional, esteja sendo utilizada para obstruir os direitos sociais. O STF precisa rever essa decisão para garantir o direito dos trabalhadores, até a data do julgamento, de reclamarem o pagamento do FGTS com base na regra anterior. Ou seja, todos os contratados antes da decisão deveriam ter direito aos 30 anos para reclamar eventual sonegação do FGTS, valendo a nova regra apenas para os casos posteriores ao referido julgamento.

 

(*) Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Diap.

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