A Emenda de Plenário nº 2 ao Projeto de Lei (PL) nº 1.893/2026, que regulamenta a negociação das relações de trabalho no setor público, abre uma importante controvérsia constitucional ao permitir que associações classistas participem formalmente das negociações coletivas ao lado das entidades sindicais.
Apresentada ao substitutivo do PL, a emenda estabelece que associações constituídas há pelo menos dez anos poderão participar do processo de negociação juntamente com a entidade sindical. Também admite a participação de associações cuja base corresponda a pelo menos 25% dos servidores ou empregados da respectiva carreira, órgão ou Poder, ou a percentual equivalente à base reunida pelo sindicato, quando esta for inferior a 25%.
O ponto mais controverso está no § 4º proposto para o art. 11. O dispositivo estabelece que, na inexistência de entidade sindical representativa legalmente constituída, associações poderão representar servidores e empregados públicos diretamente no processo de negociação coletiva, independentemente dos demais requisitos previstos pela própria emenda.
Constituição diferencia sindicatos e associações
O questionamento constitucional decorre da diferença estabelecida pela Constituição Federal entre a representação exercida pelas associações e aquela atribuída aos sindicatos.
O art. 5º, inciso XXI, prevê que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Já o art. 8º, inciso III, estabelece que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas.
A Constituição é ainda mais específica em relação à negociação coletiva. O inciso VI do mesmo artigo determina que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
No serviço público, o art. 37, inciso VI, assegura expressamente aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical.
A controvérsia, portanto, não está no direito das associações de existirem, organizarem servidores ou defenderem os interesses de seus associados. A questão está na possibilidade de uma lei ordinária conferir às associações atribuições que a Constituição reservou especificamente às entidades sindicais.
Associação não se transforma em sindicato
As associações classistas possuem papel na organização dos servidores públicos anterior à Constituição de 1988. Esse argumento é usado na justificativa da emenda. No entanto, a Constituição de 88 passou a assegurar tanto a liberdade geral de associação quanto a livre associação sindical dos servidores e atribuiu às entidades sindicais “papel central na defesa dos direitos e interesses das respectivas categorias”.
É justamente nessa diferenciação que reside o principal questionamento.
A Constituição atribui aos sindicatos a representação dos interesses da categoria e determina expressamente sua participação na negociação coletiva.
Dessa forma, a ausência de sindicato não transforma juridicamente uma associação em entidade sindical nem autoriza automaticamente que uma lei ordinária transfira a ela prerrogativas constitucionalmente atribuídas aos sindicatos.
Emenda pode fragmentar representação dos servidores
Outro efeito negativo da proposta é a possibilidade de multiplicação dos atores envolvidos em uma mesma negociação.
Além dos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, diferentes associações poderão reivindicar participação na mesa negocial quando preencherem os critérios estabelecidos pela proposta.
A emenda determina que entidades sindicais e associativas estabeleçam, por “autorregulação”, critérios de coordenação política e negocial para atuação perante os representantes governamentais.
A medida pode gerar sobreposição de representações e enfraquecer a definição de quem efetivamente possui legitimidade para representar a categoria durante a negociação.
Encaminhamento é pela rejeição da emenda
Diante desses elementos, há fundamentos jurídicos relevantes para sustentar a inconstitucionalidade material dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 11 proposto pela Emenda nº 2, especialmente diante dos arts. 5º, XXI; 8º, III e VI; e 37, VI, da Constituição Federal.
O encaminhamento, portanto, é pela rejeição da Emenda de Plenário nº 2 ao PL 1.893/2026.
Caso a proposta seja parcialmente aproveitada, a alternativa é a supressão dos dispositivos que autorizam associações classistas a participar ou substituir sindicatos no processo formal de negociação coletiva, preservando o protagonismo constitucional das entidades sindicais.
É importante ressaltar que deve ser preservada a distinção estabelecida pela Constituição: associações representam seus associados; sindicatos exercem a representação da categoria e têm participação constitucionalmente assegurada nas negociações coletivas.
Com informações da Assessoria Parlamentar e Institucional