Em matéria publicada no dia 05/3, o site Jota, noticiou que o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, em sessão no dia 17 de fevereiro, alterar regras sobre o gozo e o acúmulo de férias por necessidade de serviço para os juízes federais.
Entre as novidades, o período pode agora ser dividido em etapas não inferiores a cinco dias. Anteriormente, a resolução 764/2022 previa que os 60 dias férias não poderiam “ser marcados para gozo em etapas inferiores a 30 dias”.
A decisão de flexibilizar as etapas das férias dos juízes federais se soma ao conjunto de normativos editados a partir da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 528, de 2023, que faz a equiparação constitucional de direitos e deveres entre membros da magistratura e do Ministério Público para que ambas as carreiras tenham o mesmo grau de atratividade.
Além da possibilidade de parcelamento das férias em etapas não inferiores a cinco dias, a nova resolução do CJF, publicada no último dia 20 de fevereiro, também altera outros cinco dispositivos da resolução 764/2022, que trata das férias na magistratura federal de primeiro e segundo graus, com ajustes sobre a acumulação e indenização de férias por imperiosa necessidade do serviço.
Com a nova redação, a imperiosa necessidade do serviço passa a contemplar também o exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, nos termos da resolução CJF 847. A resolução CJF 847 prevê um dia de licença compensatória a cada três dias de trabalho, limitados a dez dias por mês, que podem ser requisitados como indenização, portanto fora dos limites do teto constitucional.
A redação sobre o exercício cumulativo de jurisdição também foi atualizada. O artigo que trata das situações em que o magistrado terá direito à indenização de férias não gozadas foi atualizado para prever que o acúmulo de férias por imperiosa necessidade inclua o exercício e acúmulo de funções administrativas e processuais extraordinárias, entre outros ajustes de redação.
Por fim, um novo dispositivo foi introduzido no artigo que trata do primeiro período de férias para explicitar que “ultrapassado o período de 12 meses de efetivo exercício, é devida a fruição das férias anuais referente ao ano de ingresso na magistratura”.
A certidão do julgamento aponta que o desembargador João Batista Moreira fez ressalvas de entendimento sobre implicações das alterações nas regras de substituição.
A reportagem termina afirmando que a publicação procurou o CJF para obter mais informações sobre o julgamento e solicitou o link da transmissão da sessão de 17 de fevereiro, mas ainda não havia obtido retorno. A última sessão do CJF disponível no canal de YouTube da instituição é de 25 de novembro do ano passado. Desde então, outras duas sessões presenciais de julgamento foram realizadas.
Para ler a reportagem, na íntegra, clique AQUI.
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