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TNU: pagamento de custeio de auxílio pré-escolar não pode ser exigido de servidor

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no sentido de que, sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar. No caso analisado na sessão do dia 18 de fevereiro, a União Federal apresentou incidente de uniformização à TNU pedindo a reforma de um acórdão da Turma Recursal da Bahia, que manteve sentença pela inexigibilidade do pagamento e determinou a devolução a um servidor dos respectivos valores recolhidos de seus vencimentos para esse fim.

A União alegava que a Turma baiana incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV da Lei nº 8.069/90, e ao entender que o art. 6º do Decreto nº 977/93 teria extrapolado sua função regulamentar ao prever que também compete ao servidor o custeio do auxílio. A recorrente apontou à TNU julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o referido Decreto não teria ultrapassado seu poder regulamentar.

O relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Koehler, entendeu, quanto ao cabimento do pedido, estar demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado em Sergipe e o acórdão recorrido. Em relação ao mérito, o magistrado avaliou que, a seu ver, a Administração Pública extrapolou os limites do poder regulamentar ao instituir obrigação pecuniária sem amparo em lei, “ferindo de morte o princípio da legalidade”. Koehler ressaltou que a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao contrário, “previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida”.

O juiz federal destacou que o Decreto nº 977/93, que não configura lei em sentido formal, criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado. Ele acrescentou que “mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei”. Frederico Koehler citou precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que corrobora o entendimento de que o Decreto nº 977/93 é ilegal, uma vez que “invadiu a seara da lei”.

Na conclusão de seu voto, o relator conheceu o incidente de uniformização e negou o pedido da União Federal, “para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”. Processo nº 0040585-06.2012.4.01.3300

Fonte: CJF

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