Em mais um capítulo da luta pela manutenção da VPNI oriunda dos quintos incorporados pelos Oficiais de Justiça, o Sisejufe obteve importante decisão liminar na ação coletiva nº 1064430-26.2021.4.01.3400, que tramita perante a 4ª Vara Federal do Distrito Federal. (clique no link para ler a liminar na íntegra)
A decisão que acolheu o pedido de liminar formulado pelo sindicato, suspende as decisões do TRF da 2ª Região, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do TRT da 1ª Região, bem como qualquer outra determinação de corte da VPNI dos quintos incorporados pelos Oficiais de Justiça, determinando a manutenção do pagamento da vantagem ou o seu restabelecimento, até deliberação ulterior na ação coletiva.
Ao conceder a liminar, embora tenha se manifestado no sentido de ser vedada a acumulação das parcelas, o juízo entendeu que a percepção de ambas está protegida pela segurança jurídica, já que pagas há mais de 5(cinco) anos, ultrapassado, portanto, o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99.
Relembre o caso
O Sisejufe ajuizou ação coletiva em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos vinculados às Justiças Federal e do Trabalho, bem como de seus pensionistas, visando à manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de FC de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE.
Na ação, o sindicato defende que não há ilegalidade na percepção conjunta de ambas as verbas, pois possuem naturezas distintas. Ao passo que a GAE retribui indistintamente todos os oficiais de justiça, a função comissionada de executante de mandados, que deu origem à VPNI, dependia de prévia designação dos servidores. Defende, além disso, a decadência do direito da administração de rever os atos, dado que a percepção conjunta das parcelas ocorre há mais de 5 (cinco) anos.
Não fosse suficiente, a Administração dos tribunais está aplicando o equivocado entendimento a que chegou o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2784/2016, que se deteve à análise de atos específicos de aposentadoria, sem uma definição coletiva da Corte a respeito da matéria, que deverá ocorrer apenas na Representação TC nº 036.450/2020-0, pendente de julgamento.
O processo recebeu o número 1064430-26.2021.4.01.3400, foi inicialmente distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e redistribuído à 4ª Vara Federal, em razão da conexão com outra ação coletiva sobre o mesmo tema.