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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Imposto Sindical: Sisejufe finaliza os procedimentos de devolução dos 60% para seus filiados

Cumprindo compromisso da direção do Sisejufe sobre a devolução dos valores referentes ao imposto sindical aos servidores sindicalizados, a diretoria está realizando os últimos procedimentos, em parceria com os setores de pagamento do TRF2 e da SJRJ, para facilitar a devolução do imposto.

Desde 2011, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) conseguiu derrubar a liminar que o Sisejufe obtivera contra cobrança do Imposto Sindical.  Desse modo, o sindicato tem que se habilitar para receber a parte que lhe cabe do imposto (60% do que é arrecadado), para evitar que a CSPB fique com os recursos que seriam destinados ao Sisejufe ou que não seriam, caso ela não insistisse na pendenga judicial, descontados um dia de trabalho dos servidores do Judiciário Federal no Rio de Janeiro.

Assim, a direção do Sisejufe devolverá aos servidores sindicalizados a parte do imposto dirigida à entidade. De acordo com a lei, a distribuição é feita da seguinte maneira: 60% para os sindicatos; 15% para as federações; 5% para confederações; 10% para centrais; e 10% para o governo.

O Sisejufe tem aperfeiçoado, cada vez mais, os procedimentos para realizar a devolução da forma mais rápida possível, encurtando o prazo entre o desconto e a devolução para os filiados. Em 2015, o crédito dos 60% do Imposto Sindical, descontado do servidor sempre no mês de março, foi devolvido no mês de maio. Em 2016 não será diferente, a devolução também será realizada antes do final do próximo mês.

Finalizada a organização da listagem dos servidores filiados e respectivos valores descontados para elaboração da folha suplementar, o Sisejufe enviará requerimento para que seja gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito dos valores na conta do TRF2 e SJRJ. Dessa forma, o próprio TRF2 e a Sessão Judiciária farão o repasse da devolução aos servidores em folha de pagamento.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O Art. 8º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

 

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