A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação 14872, ajuizada pela União contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003. Por unanimidade, os ministros confirmaram os fundamentos da liminar concedida em março pelo relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a decisão do colegiado do TRF-1 violou as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, que tratam, respectivamente, da cláusula de reserva de plenário e da impossibilidade de concessão de aumentos a servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia.
As diferenças foram concedidas em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra). A 1ª Turma do TRF-1 entendeu que a vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87, concedida a todos os servidores federais pela Lei 10.698/2003 teria natureza de revisão geral anual (nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal), porém resultando em ganho real diferenciado entre os quadros dos diversos Poderes e carreiras, uma vez que o valor fixo resultava numa recomposição percentualmente maior para os servidores de menor remuneração, equivalente, na época, a 13,23%. Com base no princípio da isonomia, a 1ª Turma do TRF-1 aplicou esse índice aos servidores do Judiciário trabalhista.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes reiterou o entendimento explicitado na liminar concedida anteriormente para suspender a execução da decisão: a 1ª Turma do TRF-1, ao afastar a aplicação do artigo 1º da Lei 10.698/2003, que concedeu a VPI, declarou sua inconstitucionalidade por via transversa, invocando violação ao princípio da isonomia. Ocorre que, de acordo com o artigo 97 da Constituição Federal, que deu origem à Súmula Vinculante 10 do STF, tal decisão não poderia ter sido proferida por órgão fracionário (no caso, a 1ª Turma daquela corte), e sim pelo plenário ou órgão especial (em respeito à cláusula de reserva de plenário).
“Pedidos de extensão por isonomia que repercutem sobre o orçamento deveriam ser tratados de duas formas: extensão ou supressão da vantagem”, afirmou o relator. No caso, o ministro ressaltou que a extensão dos 13,23% a todas as folhas de vencimentos dos servidores federais teria impacto de R$ 42 bilhões. “Se não há força financeira para fazer face a esses gastos, a solução seria suprimir a vantagem, e nunca fazer a extensão em nome de uma interpretação conforme a Constituição”, assinalou.
O outro fundamento da decisão foi o de que a decisão da 1ª Turma do TRF-1 também deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Embora o verbete tenha sido editado em outubro de 2014 – depois, portanto, do ajuizamento da reclamação, em novembro de 2012 – o ministro lembrou que a SV 37 decorre de conversão em vinculante da Súmula 339. Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF, há décadas, está pacificada no sentido de que distorções salariais têm de ser corrigidas por lei, e não por decisão judicial com base no princípio da isonomia.
A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos, para cassar a decisão que concedeu o reajuste de 13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho, cujo pagamento deverá ser suspenso imediatamente. A 1ª Turma do TRF-1 deverá proferir nova decisão, observando o disposto nas Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo. A Segunda Turma do STF também decidiu enviar ofícios aos presidentes de Tribunais e Conselhos comunicando a decisão de hoje, já que existem diversas demandas orçamentárias em andamento para concessão do percentual por meio de ato administrativo.
Art. 6º do PL 2648 consolida o reconhecimento do direito aos 13,23%
Na avaliação da diretoria do Sisejufe, a decisão do STF reforça ainda mais a necessidade da manutenção do art. 6º do PL 2648/2015, como forma de consolidar, mediante lei, o reconhecimento do direito ao reajuste dos 13,23%.
“A inclusão da absorção no PL 2648 (prevista no artigo 6º) dará segurança jurídica para as decisões judiciais e administrativas, dará reconhecimento legislativo à incorporação dos 13,23%, estabelece a tabela salarial de 2016 como referência para a incorporação, que significa 14,23% na tabela atual, e não a incidência na tabela de 2003, que corresponde a 3,20%, ou seja, 1/4 do que a categoria teria direito, e ainda anteciparia o trânsito em julgado das ações em curso, tendo em visto o reconhecimento por parte do legislador”, afirma o presidente do Sisejufe Valter Nogueira Alves.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRT1), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceram administrativamente o reajuste dos 13,23%, mas não incorporaram os valores nos contracheques dos seus servidores pelo fato de não haver disponibilidade orçamentária para pagamento da incorporação ou do retroativo. Apenas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o pagamento baseado em decisão administrativa.
Entenda a liminar do ministro Gilmar Mendes
Em decisão liminar no dia 10 de março, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, da Associação Nacional da Justiça do Trabalho (Anajustra), que discute a incorporação da parcela de 13,23%. A ação, em andamento na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, terá a tramitação suspensa até julgamento final.
Alegando violação à cláusula de reserva de plenário (quando deve haver decisão do órgão colegiado máximo do tribunal) quando da apreciação do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União propôs a Reclamação 14872 em novembro de 2012 contra o acórdão favorável obtido pela Anajustra sobre 13,23% (em verdade, o sindicato defende o percentual correto de 14,23%). O Ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar na reclamação e suspendeu o curso do processo da associação nacional, assim:
“[…] para suspender o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, até julgamento final dos presentes autos. Solicitem-se informações à autoridade reclamada e ao Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Solicitem-se informações, também, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do eventual pagamento da referida parcela de 13,23%. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.”
Quando o TRF1 reconheceu o incidente de inconstitucionalidade, o processo da Anajustra já tinha sido julgado. O Sisejufe, ciente da importância do rito, diligenciou para que a cláusula de reserva de plenário fosse observada e a causa tivesse resultado favorável e processualmente seguro. Desse modo, quando os embargos interpostos pelo Sisejufe forem apreciados, a decisão daí advinda não terá contra si os riscos envolvidos na falta de apreciação da matéria pelo Conselho Especial. Com isso, apesar de mais demorada, a decisão que vier a ser obtida pelo sindicato não sofrerá os reflexos da liminar deferida pelo STF contra a associação.
Demonstrando o acerto de estratégia adotada pelo Sisejufe, a causa alegada pela União na reclamação contra a Anajustra não se aplica ao processo do sindicato, que obedecerá ao rito completo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Imprensa Sisejufe, com informações do STF