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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Limites da LRF no TRF2 e JFRJ: presidente do CJF não admite consulta e derruba decisão que havia suspenso direitos e nomeações de novos juízes e servidores na 2ª Região

Ministro Humberto Martins enfatiza que, em matéria administrativa e financeira, CJF e Tribunais Regionais Federais devem obrigatoriamente observar orientações expedidas pelo CNJ

O presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, decidiu monocraticamente, nesta quinta-feira (22/10), não admitir consulta formulada pelo presidente do TRF2, desembargador Reis Friede, com relação aos limites para despesas com pessoal em análise de aplicação das restrições dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). Segundo o ministro, os Tribunais Regionais Federais devem se pautar com base na Resolução do CNJ 177/2013 e na Resolução 250/2013 do CJF.

Na última sessão do Conselho, encerrada em 16 de outubro, o presidente do TRF-2 apresentou voto divergente no sentido de que o TCU fosse consultado acerca dos percentuais a serem seguidos pelos TRFs. Ou seja, aqueles determinados pelo CNJ e CJF ou pela Corte de Contas. Embora o voto do presidente do Conselho, seguido por mais cinco conselheiros, tenha sido no sentido de reafirmar a aplicação das resoluções dos órgãos do Judiciário, a falta de manifestação por escrito dos demais conselheiros, ocasionou o adiamento para a sessão de 9 de novembro, e a suspensão dos pagamentos e nomeações pelos demais TRFs.

Em análise posterior, o presidente entendeu que, neste caso, não há razão para que essa questão seja objeto de procedimento de consulta a ser analisada pelo Plenário do CJF, pois a questão se resume ao cumprimento de Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 177/2013, que adequou os limites de despesa com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário. Entendeu, ainda, que o Conselho não dispõe de margem de atuação nesta matéria, pois os atos normativos expedidos pelo CNJ têm caráter de Norma Jurídica Primária, sendo de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Desta forma, em matéria administrativa e financeira, o CJF e os TRFs devem obrigatoriamente observar as orientações expedidas pelo CNJ.

Em seu voto, o ministro cita o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001373/95.2020.2.00.0000, em que ficou decidido que as regras estabelecidas pelo CNJ em suas resoluções são de observância obrigatória e não há espaço para acolher construções jurídicas que buscam conferir legalidade a atos contrários às regras vigentes.  Ele ressalta ainda que se o CNJ e o TCU emitirem orientações normativas contraditórias acerca de uma mesma questão jurídico-administrativa cada qual no exercício legítimo de suas competências constitucionais, o entendimento é no sentido de que as decisões do CNJ devem ser cumpridas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Por fim, o ministro entende com base nos relatórios de gestão fiscal emitidos pelos tribunais regionais federais e pelo Conselho da Justiça Federal, relativos ao segundo quadrimestre de 2020 não haver implicações nas restrições dispostas pelos artigos 22 e 23 da LRF quanto à realização de gastos com pessoal, bem como no provimento de cargos pelos respectivos órgãos da Justiça Federal, desde que observados os limites da Emenda Constitucional 95/2016 e do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2020.

A direção do Sisejufe irá requerer o imediato restabelecimento dos direitos que foram suspensos por ato da Presidência do TRF2 e a posse dos novos servidores que foram nomeados recentemente.    

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