A assessoria jurídica do Sisejufe, representada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, intervirá na proposta que tramita no STF, para impedir que a Súmula Vinculante 128 tenha êxito. A partir de proposta do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá a Proposta de Súmula Vinculante para barrar as decisões administrativas e judiciais que estenderam ao funcionalismo federal o reajuste de 13,23% (ou 14,23%), derivado da revisão geral anual disfarçada em 2003, em virtude da diferença entre o que os servidores efetivamente receberam, por ocasião da inclusão da VPI de 59,87%, pela Lei 10.698/2003.
Se vingar, a posição sumulada será a de que “é inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamentação legal na Lei 10.698/2003 e Lei 13.317/2016”, conforme a lei.
Diante das recentes decisões dadas por outros órgãos em favor dos servidores, o ministro alega que existiriam diversos julgamentos do STF negando essa possibilidade. Vale lembrar que, antes da virada da jurisprudência em favor dos servidores, o STF sequer analisava o mérito dos recursos nesse tema sob o argumento de ausência de matéria constitucional, inclusive em processos em que o ministro Gilmar Mendes foi relator (por exemplo, ARE 763.952-AgR). Em verdade, as citações de agora se resumem, em sua grande maioria, a decisões monocráticas dadas em reclamações que, pela natureza do procedimento, não apreciam o mérito com profundidade.
Nesse contexto em que se desconhece uma decisão colegiada em procedimento adequado sobre o mérito dos 13,23%, a tentativa de edição de súmula para encerrar prematuramente o debate viola a Constituição da República, pois somente autoriza a expedição desse verbete quando houver “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.
A gravidade desse estranho voluntarismo na provável edição da súmula é maior quando se percebe a menção da Lei 13.317, aprovada em 2016, 13 anos após a burla operada pela Lei 10.698. Mediante proposta da própria Administração do STF em favor dos servidores do Judiciário da União, o Supremo reconhece o direito à incorporação de “outras parcelas concedidas por decisão administrativa ou judicial que tenham por origem a citada vantagem [da Lei 10.698/2003], ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado”, na forma que diz a Lei.
Não bastasse o fato de inexistirem decisões colegiadas de mérito sobre a Lei 13.317/2016 – tanto é que nenhum dos “precedentes” citados pelo Ministro a ela se referem -, é evidente a incongruência da proposta sumular dado que baseia seu raciocínio na suposta inexistência de Lei que permita a extensão da revisão, o que impediria o Judiciário ou a Administração de atuar (Súmula Vinculante 37), mas a Lei 13.317/2016 é a autorização específica aprovada pelo Congresso Nacional, através de proposição do próprio STF consentida pela Presidência da República, para que tais órgãos corrijam a mencionada burla.
A eventual aprovação dessa súmula comprovará que vivemos em tempos de estranha soberania do STF, pois, se antes a Corte Suprema impedia o Judiciário de exercer sua jurisdição em favor de servidores por não ter “função legislativa”, agora nem mais pode o Legislativo, que obviamente tem a tal função legislativa.
Fonte: Consultor Jurídico – Por Jean Ruzzarin