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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Volta ao trabalho presencial: Sisejufe oficia TRT-RJ para esclarecimentos sobre Ato 14/2020

Com 1ª etapa do retorno marcada para a próxima segunda (16/11), Tribunal ainda não esclareceu dúvidas como uso de ar condicionado e utilização de estacionamento pelos servidores

Com a publicação do Ato 14/2020, regulamentando o retorno gradual ao trabalho presencial, surgiram várias dúvidas e demandas por parte dos servidores. A despeito de terem sido contemplados vários pleitos e sugestões da categoria, alguns pontos não estão suficientemente claros ou detalhados, inclusive porque, segundo os Artigos 16 e 23 do referido ato, a própria Corregedoria publicaria orientações e regulamentações.

O uso do ar condicionado, considerando o laudo da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), é algo que não foi suficientemente esclarecido no Ato 14/2020 e manifestações posteriores. Por um lado, a climatização adequada dos locais é necessária perante o calor que já se faz sentir no Rio de Janeiro, mas por outro lado, o ar condicionado é considerado como uma possibilidade de contágio. Além disso, também está pendente uma resposta acerca do uso do estacionamento dos fóruns pelos servidores que eventualmente retornarem ao trabalho presencial para permitir que se desloquem com o uso de meio de transporte próprio, minimizando os riscos de contágio.

Outra preocupação é a questão dos servidores com situações pessoais específicas, como filhos pequenos e em idade escolar, coabitando com familiares em grupo de risco ou que trabalham em horário especial. Embora o artigo 12, § 3º, do Ato, aborde esse ponto, o fato de ser genérico tem gerado problemas por falta de observância e até de sensibilidade de alguns gestores.

Transparência nos dados

Também há uma demanda por informações mais claras sobre o mapa de contágio e mortes da Fiocruz já que, a despeito de ter sido publicado o link para o site da instituição, os dados não são de fácil compreensão, nem esclarecedores. “É importante destacar que os dados da Fiocruz são premissas essenciais para se avançar nas etapas do retorno gradual ao trabalho presencial”, ressalta o diretor do Sisejufe, Ricardo Quiroga.

Deste modo, o sindicato oficiou com urgência o Tribunal levantando essas demandas e requerendo esclarecimentos, inclusive por conta da premência, já que a etapa 1 se inicia no dia 16 deste mês, entendendo-se que, sem mais detalhamentos e orientações, o retorno ao trabalho presencial fica inviabilizado nos termos em que se pretende.

No mesmo ofício, reforçou-se o pedido quanto a uma análise da Fiocruz acerca da situação dos Oficiais de Justiça ante a especificidade das atribuições e atuação do segmento. Leia o ofício do Sisejufe neste link.

“A pandemia ainda não acabou. Os servidores e servidoras precisam ser esclarecidos para que tenham a certeza de que não serão expostos ao risco de contágio do coronavírus. O Sisejufe vai continuar cobrando que as medidas de segurança sejam garantidas a todos e todas”, concluiu Quiroga.

Comparação entre as sugestões do sindicato e o Ato Conjunto 14/2020

O ofício 136/2020, enviado pelo Sindicato à Presidência do TRT em junho de 2020, tem 91 itens, subdivididos em capítulos relativos ao momento do retorno, medidas prévias e de conscientização, funcionamento dos foros, divulgação e fiscalização das medidas de segurança.  Vários ofícios foram enviados ao longo do ano, sendo que o mais recente foi o de número 267/2020, com sugestões após a remessa da minuta do ato de retomada gradual para nossa apreciação.

Segue uma comparação entre as nossas sugestões e o Ato Conjunto 14/2020 para destacar a atuação dos dirigentes sindicais em defesa da saúde e da vida dos nossos colegas.  

  • Ofício 136/2020

I – DO MOMENTO DO RETORNO:

1. O momento de iniciar o processo de retomada das atividades presenciais deve ser fixado por critérios científicos, médicos e sanitários, como por exemplo após quinze dias de curvas de contaminação e mortes registradas descendentes, como recomenda a Fiocruz, sem a fixação prévia da data de retorno, tampouco que tal decisão seja movida por números econômicos;

2. As datas recomendadas nas resoluções do CNJ devem servir como parâmetro de orientação e impõem sejam observadas as especificidades de cada município do Estado do Rio de Janeiro, como fator de definição.

  • Ato Conjunto 14/2020

Art. 3º Consideram-se premissas essenciais ao retorno gradual ao trabalho

II – Ter ocorrido o tempo mínimo de três semanas sem verificação de subida da curva de casos novos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com base no indicador de “linha do tempo” da contaminação, definido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), como mapa de concentração de casos e óbitos por semana epidemiológica, salvo a transição da “Etapa 1” para a “Etapa 2”, que ocorrerá no interstício de uma semana;

  • Ofício 136/2020

II – DAS MEDIDAS PRÉVIAS E CONSCIENTIZAÇÃO

1.     A elaboração de Plano de Retorno ao Trabalho deverá ser precedida de mapeamento de risco por meio de formulário a ser preenchido por magistrados, servidores, estagiários e funcionários contatados para que a Administração conheça as pessoas que fazem parte de grupo de risco ou que tenham risco ou outras dificuldades na coabitação que inviabilizem seu retorno imediato, como famílias com crianças em idade escolar enquanto as aulas continuam suspensas, por exemplo;

2.     Rigoroso processo de higienização dos acessos e ambientes de trabalho;

3.     Amplo processo de capacitação formulado e executado pelos setores competentes, para Magistrados, servidores, estagiários e terceirizados, com foco na criação, orientação e controle de novas rotinas para o trabalho presencial que garanta a máxima proteção contra contaminação pelo COVID-19;

  • Ato Conjunto 14/2020

Art. 4º São medidas preparatórias para a deflagração das etapas de retorno ao trabalho presencial:

I – A delimitação, por análise da Coordenadoria de Saúde (CSAD) dos magistrados, servidores e estagiários por grupo de risco, segundo as comorbidades relatadas e os riscos diretos ou indiretos à contaminação; 

II – Conclusão das adaptações dos espaços físicos, inclusive com sinalização para uso de medidas protetivas e de distanciamento, bem como a colocação de pontos para distribuição de desinfetantes ou outros meios de descontaminação;

  • Ofício 267/2020

Diante da redação do art. 11, §2º, sugere que seja incluído um rol exemplificativo de situações a serem ponderadas pelas chefias no sentido de preservar determinado grupo servidores, tais como aqueles que convivem com familiares em grupo de risco, com filhos em idade escolar e os que estiverem em horário especial, de modo a orientar explicitamente os gestores a optarem por servidores que não estejam abarcados pelo referido rol, minimizando riscos a terceiros e observando a situação de pais cujos filhos menores não retornaram às instituições de educação ante a situação de pandemia. 

  • Ato Conjunto 14/2020

§ 3º Se execução do serviço demandar, ante a natureza da atividade, a sua realização de modo presencial, os gestores deverão analisar e considerar as situações pessoais que impliquem em restrições ao trabalho dos servidores da sua equipe, em decorrência da pandemia, selecionando apenas parte dos servidores para prestar o serviço presencial, mantendo os demais em regime de trabalho remoto.

§ 4º Ressalvados os casos previstos em legislação própria, em caso de necessidade do trabalho presencial, os gestores das unidades, consideradas as circunstâncias particulares das atividades exercidas e depois de excluídos os servidores com restrições à atuação presencial, identificarão aqueles que integrarão a equipe para o atendimento presencial e instituirão sistema de rodízio entre estes servidores

Observação:  Aguardamos uma definição mais precisa sobre as restrições pessoais. 

  • Ofício 267/2020

c) Ainda, no que tange ao citado art. 11, no § 4°, o Sisejufe manifesta a sua preocupação quanto à incerteza sobre como será a compensação mencionada (por hora ou por meta), inclusive ante a limitação de servidores que eventualmente estejam em horário especial. 

  • Ato Conjunto 14/2020

§ 5º A jornada de trabalho dos servidores integrantes dos grupos de risco e que desempenham atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverá ser compensada, conforme ato próprio a ser expedido pela Presidência.

Obs.:  Aguardamos o ato próprio que definirá a compensação

  • Ofício 267/2020

Sugere o Sisejufe que seja autorizado o funcionamento dos órgãos e entidades que utilizam os espaços físicos dos imóveis do TRT, tanto na capital quanto no interior (a exemplo das salas da OAB, agências da Caixa Econômica Federal), nos mesmos horários e com os mesmos cuidados recomendados para os servidores e magistrados. 

  • Ato Conjunto 14/2020

Art. 14. Fica autorizado o funcionamento das dependências cedidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público, devendo, ainda, ser observado o número reduzido de pessoas presentes, o distanciamento nas respectivas salas e as demais regras de prevenção estabelecidas neste Ato Conjunto.

  • Ofício 267/2020

Sugere ainda o Sisejufe que a redação do art. 17 conste, ao menos por ora, da seguinte forma: “Art. 17 Os oficiais de justiça permanecem executando suas atividades nos termos do Ato Conjunto 13/2020 e Ato nº 2/2020 deste Regional, sendo a retomada plena de suas atividades externas condicionada a realização de estudos técnicos e fornecimentos de EPI”.

  • Ato Conjunto 14/2020

Art. 19. Os oficiais de justiça executarão suas atividades nos termos do Ato Conjunto nº 13/2020, do Provimento Conjunto nº 1/2020 e do Ato Conjunto nº 2/2020 todos deste Regional.

  • Ofício 136/2020

35. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. Garantir que o sistema de climatização de ar não esteja reutilizando o ar e sim que esteja programado para renovação de ar constantemente, atendendo ao Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 e os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da Anvisa –Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Sobre a climatização, há um extenso trabalho produzido pela Fiocruz anexado ao Proad, contendo as orientação a serem seguidas. 

  • Ofício 136/2020

Exigência obrigatória do uso de máscaras faciais no acesso aos foros e em todo o período de permanência – inclusive atentando-se para as máscaras transparentes como medida de acessibilidade e inclusão;• Fornecimento de álcool em gel 70% aos usuários ainda no portão de entrada, por funcionário designado especificamente para essa atividade em todo o período de expediente;• Aquisição e distribuição dos EPIs necessários à realização das atividades internas e externas, observada a especificidade das áreas de atuação dos servidores, estagiários e magistrados

  • Ato Conjunto 14/2020

Art. 5º Serão adotadas as seguintes medidas de natureza continuada: I – Disponibilização de álcool em gel em todas as áreas de acesso aos imóveis do TRT 1, para uso de magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, advogados, partes e testemunhas; II – Disponibilização de máscaras para magistrados e servidores que exerçam atividade presencial nas unidades do Tribunal, em especial aqueles que tenham contato direto com o público externo, e sempre no exercício de suas funções; III – As prestadoras de serviços terceirizados nas dependências do TRT 1 fornecerão equipamentos de proteção individual aos seus empregados, cabendo às empresas e aos fiscais dos contratos verificarem a utilização desses equipamentos durante todo o expediente.

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