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Violência política contra a mulher e a ampliação da proteção da Lei Maria da Penha

O enfrentamento à violência política contra a mulher não pode ficar restrito à proteção das candidatas durante as eleições.

A violência política contra a mulher é uma expressão da desigualdade histórica entre homens e mulheres nos espaços de poder. Ela não se limita ao período eleitoral, às candidatas ou às detentoras de mandato. Em sentido amplo, manifesta-se em todos os espaços onde as mulheres exercem ou pretendem exercer participação, liderança, representação e influência política.

A violência política de gênero pode ocorrer nos parlamentos, nos governos, nos partidos políticos, nos sindicatos, nos movimentos sociais, nas associações, nos conselhos, nos locais de trabalho e em qualquer espaço público ou institucional de disputa de ideias e poder.

Ela se manifesta por meio de agressões físicas, ameaças, perseguições, violência psicológica, violência sexual, ataques virtuais, exposição indevida da vida privada, difamação, calúnia, injúria, discursos misóginos, sexualização das mulheres, humilhações públicas e tentativas de desqualificação de sua capacidade política e intelectual.

Também constitui violência política a tentativa de silenciar mulheres por serem consideradas “incômodas”, “agressivas”, “histéricas” ou “descontroladas”, expressões frequentemente utilizadas para deslegitimar mulheres que ocupam espaços de liderança e que se posicionam politicamente.

Enquanto homens são frequentemente reconhecidos como firmes, determinados e combativos, mulheres que apresentam o mesmo comportamento são alvo de ataques à sua personalidade, à sua aparência, à sua vida sexual, à maternidade, à idade e à sua condição de mulher. Trata-se de um mecanismo estrutural de controle e exclusão, destinado a preservar a predominância masculina nos espaços de decisão.

A violência política contra a mulher também se expressa de maneira institucional. Ela ocorre quando mulheres são sistematicamente interrompidas, invisibilizadas, excluídas das decisões, privadas de recursos, impedidas de falar, afastadas de funções ou submetidas a constrangimentos e perseguições em razão de sua condição de gênero.

Por isso, o enfrentamento à violência política contra a mulher não pode ficar restrito à proteção das candidatas durante as eleições. É necessário reconhecer que toda mulher que participa da vida pública, política, sindical, comunitária ou institucional pode ser vítima de violência baseada no gênero.

Novo entendimento do STF

Em decisão histórica proferida em 19 de agosto de 2026, no julgamento do ARE 1537713, Tema 1412 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal ampliou de forma expressiva a proteção conferida pela Lei Maria da Penha.

O STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de a violência ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.

Esse entendimento representa uma transformação fundamental na interpretação da Lei Maria da Penha. A proteção jurídica deixa de ser compreendida de forma restrita, exclusivamente vinculada ao ambiente doméstico ou familiar, e passa a alcançar situações de violência de gênero ocorridas também nos espaços comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos.

A tese fixada pelo STF foi expressa ao afirmar que: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.”

O Supremo também reconheceu expressamente que a proteção contra a violência de gênero compreende a violência política contra a mulher, fazendo referência ao artigo 326-B do Código Eleitoral, que tipifica a violência política contra a mulher. Nos casos dessa natureza, a competência será da Justiça Eleitoral.

A decisão possui enorme importância porque reconhece que a violência contra a mulher não desaparece quando ela sai de sua casa. Ao contrário, muitas mulheres são violentadas justamente por ocuparem espaços públicos, exercerem liderança, disputarem poder e recusarem o lugar de submissão historicamente imposto pelo patriarcado.

Uma lei para proteger as mulheres onde elas estiverem

O novo entendimento do STF está em sintonia com a Convenção de Belém do Pará e com o dever do Estado brasileiro de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra as mulheres. A interpretação restritiva, que condicionava a proteção à existência de uma relação doméstica, familiar ou afetiva, não era compatível com a dimensão da violência baseada no gênero reconhecida pelos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Assim, uma mulher ameaçada, perseguida, intimidada ou violentada por razões de gênero em um ambiente de trabalho, em um sindicato, em um partido político, em uma instituição, em um espaço comunitário ou em uma disputa política poderá ter acesso às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, desde que esteja caracterizada a violência baseada no gênero e a situação de risco.
O STF também estabeleceu que, diante de risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido de medida protetiva deve ser analisado em seu mérito mesmo quando apresentado inicialmente a um juízo materialmente incompetente, com posterior encaminhamento ao órgão competente. Além disso, reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas em situações urgentes por delegados ou agentes policiais, nos termos da jurisprudência já consolidada pela Corte.

Combater a violência política é defender a democracia

Não existe democracia plena enquanto as mulheres são ameaçadas, humilhadas e silenciadas por participarem da vida política.
A violência política contra a mulher não atinge apenas a vítima individualmente. Ela produz um efeito coletivo, pois busca transmitir uma mensagem a todas as mulheres: o espaço público e o poder não lhes pertenceriam. Por isso, cada ataque misógino contra uma mulher que ocupa um espaço de liderança deve ser compreendido como um ataque ao direito de todas as mulheres de participar da construção da sociedade e das decisões que afetam suas vidas.

A decisão do STF, ao reconhecer expressamente que a violência política está abrangida pela proteção contra a violência de gênero, fortalece a luta das mulheres e amplia os instrumentos jurídicos disponíveis para impedir que a misoginia, as ameaças e as perseguições sejam naturalizadas como simples “disputas políticas”. Crítica política é legítima e indispensável à democracia. Misoginia, ameaça, humilhação e violência baseada no fato de ser mulher não são crítica política. São violência de gênero.

O desafio agora é garantir que esse novo entendimento seja efetivamente conhecido e aplicado por todo o sistema de Justiça, pelas instituições públicas, pelos partidos políticos, pelos sindicatos e por todas as organizações sociais. A Lei Maria da Penha, à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirma um princípio essencial: nenhuma mulher deve ficar sem proteção porque a violência ocorreu fora de sua casa.

Onde houver violência contra uma mulher baseada no gênero, o Estado tem o dever de agir. Combater a violência política contra as mulheres é proteger suas vidas, garantir sua participação e defender a própria democracia.

*Por Secretaria de Mulheres do Sisejufe

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