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Suspenso no STF julgamento sobre aposentadoria especial para oficial de justiça

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu na última quarta-feira (22/10), no Tribunal Pleno do STF, o julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 833, apresentado pelo Sisejufe, em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria especial para oficiais de justiça e MI 844, apresentado pelo Sindjus DF, que requer aposentadoria especial para inspetores e agentes de segurança do Poder Judiciário. Os dois processos estão sob responsabilidade do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski, votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.

A análise foi retomada na sessão do dia 22/10 com o voto-vista do ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos Mis, por entender que os oficiais e seguranças não realizam atividade inerente de risco. O ministro Gilmar Mendes adiantou o voto para acompanhar a divergência.

Em voto pelo deferimento parcial dos MIs, o ministro Teori Zavascki entendeu haver omissão legislativa, mas considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985. Em seu entendimento, essa norma não trata de aposentadoria especial, mas sim da redução do tempo de contribuição para todos os servidores públicos policiais, independentemente de prova de submissão habitual a risco, permitindo que mesmo os policiais que trabalhem fora de atividade externa tenham direito ao benefício.

O ministro Teori defendeu que a omissão legislativa seja suprida com a aplicação da Sumula Vinculante 33 e a utilização dos critérios para aposentadoria especial estabelecidos pela Lei 8.213/1991, que trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), combinada com o Decreto 3.048/1999. De acordo com o RGPS, têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que comprovem ter exercido, de forma permanente, atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o ministro, desde o julgamento do MI 721, o Plenário do STF tem se posicionado pela aplicação das normas do RGPS. Entre vários debates, a Ministra Rosa Weber lembrou que a Lei 12740/2012 acolheu o risco como periculosidade para vigilantes na CLT.

O advogado Rudi Cassel, que acompanhou a sessão, faz uma análise da atual conjuntura. “Temos 3 votos favoráveis (Carmen e Lewandowski pela analogia com a LC 51/85 e Teori pela analogia com a Lei 8213/91) e dois contrários (Barroso, que admitiu a possibilidade de rever sua posição após o voto vista de Fux, e Gilmar Mendes). O Ministro Fux, apesar do pedido de vista, deu a entender que era favorável à tese. A Ministra Rosa Weber, ao citar a Lei 12740/2012, idem. Embora ainda não tenha votado no caso específico em julgamento, em decisões monocráticas envolvendo oficiais e agentes, o Ministro Celso apresentou posição favorável à aposentadoria especial dos servidores. Acompanharemos as sessões em que os processos retornarem à pauta e informaremos os desdobramentos, porque seu resultado influenciará todos os casos em andamento”, explica Cassel.

Fonte: Notícias STF e Cassel & Ruzzarin Advogados

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