O Mandado de Injunção (MI) pede a aplicação analógica da Lei Complementar 142/2013 para que o servidor que ingressou como Pessoa com Deficiência (PCD) possa se aposentar:
I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Segundo o advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica do Sisejufe, a aposentadoria especial dos servidores com deficiência está prevista no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal, nos termos a serem definidos em lei complementar.
Ocorre que a mora legislativa impede o exercício do direito, motivo pelo qual cabe MI coletivo ou individual para suprimento da omissão.
Demonstrando que a Lei Complementar 142/2013 (antes a analogia era com a Lei 8.213/91 para 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade da deficiência) regula o tema para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o MI pretende viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial prevista na Constituição, a partir da analogia.
O MI recebeu o número 6.488 e tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações do Departamento Jurídico do Sisejufe