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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Sisejufe consegue liminar no STF que restabelece jornada de 4 horas para médicos do TRT do Rio

Sisejufe consegue liminar no STF que restabelece jornada de 4 horas para médicos do TRT do Rio, SISEJUFE

A direção do Sisejufe conseguiu restabelecer a jornada de 4 horas de trabalho dos médicos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio, que passaram a cumprir 8 horas por determinação do Tribunal de Conta da União (TCU). O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em 27 de junho uma liminar para o Mandado de Segurança (MS) 34.924, impetrado pelo Departamento Jurídico do sindicato em favor dos médicos do TRT contra a mudança na jornada.

“O ministro Roberto Barroso considerou posicionamentos anteriores do próprio STF, lei específicas e decretos que estabelecem a jornada de 4 horas diárias para os médicos. Inclusive o CNJ também tem esse entendimento”, esclareceu Araceli Rodrigues, assessora Jurídica do Sisjufe, ressaltando que a decisão vale para todos os médicos, desde que não exerçam cargo em comissão e função comissionada.

 

Confirma a íntegra da decisão do ministro Roberto Barroso publicada em 29/06

MANDADO DE SEGURANÇA 34.924 (459) ORIGEM : 10552017 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCED. :DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SISEJUFE/RJ

ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS)

IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES MÉDICOS DO TRT 1ª REGIÃO. 1.No MS 25.027, Rel. Min. Carlos Velloso, impetrado por servidora médica do TRT da 16ª Região, o Plenário desta Corte reconheceu que “a jornada diária do médico servidor público é de 4 (quatro) horas”, conforme a Lei nº 9.436/1997 e o Decreto-Lei nº 1.445/1976. 2.A Lei nº 12.702/2012, que revogou a Lei nº 9.436/1997, manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo (arts. 41 a 44), sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário. 3.Liminar deferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão TCU nº 1.055/2017 (Processo nº 025.334/2015-8), o qual fixou o prazo de 90 dias para que o TRT da 1ª Região ajuste a jornada de trabalho de seus servidores médicos à mesma dos demais analistas judiciários regidos pela Lei nº 11.416/2006, qual seja, quarenta horas semanais. 2.Narra a inicial que a jornada de trabalho dos servidores médicos do quadro de pessoal do TRT da 1ª Região já havia sido objeto de discussão no processo nº 003.563/2008-7, no qual foi proferido o acórdão TCU nº 2.981/2008, determinando a revisão do art. 2º, II, a, do Ato nº 3/2008, que regulamentava a matéria. O órgão judicial editou, então, o Ato nº 48/2013, para ajustar a jornada de trabalho dos servidores médicos para 40 horas semanais. 3.Contra o Ato nº 48/2013, o sindicato ora impetrante moveu o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001815-09.2013.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, que, ao final, deu provimento ao feito para desconstituir os arts. 1º e 2º do referido Ato nº 48/2013, restabelecendose, assim, a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais. 4.Posteriormente, foi aberta pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ) a representação nº 025.334/2015-8, na qual foi proferido o acórdão ora impugnado, com as seguintes determinações: “ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Exma. Desembargadora Maria de Lourdes D’Arrochella Lima Sallaberry, presidente do TRT 1ª Região no período de 25/3/2011 a 28/2/2013; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Exmo. Desembargador Carlos Alberto Araújo Drummond, presidente do TRT 1ª Região no período de 1/3/2013 a 29/1/2015, deixando de aplicar?lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, em face da divergência existente entre o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça no que tange à jornada de trabalho que deve ser cumprida pelos Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica; 9.3. determinar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no prazo de noventa dias contados da ciência desta decisão, reveja o ato administrativo que fixou a jornada de trabalho dos Analistas Judiciários, Área Apoio Especializado – Medicina Clínica, de maneira que esses servidores cumpram a mesma jornada de trabalho de quarenta horas semanais atribuída aos demais Analistas Judiciários regidos pela Lei 11.416/2006, enquanto não houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em atendimento à solicitação de demanda judicial a ser elaborada pela Advocacia Geral da União a pedido do atual Presidente do TRT 1ª Região, quanto a esse ? caso concreto, ou posicionamento vinculante da Suprema Corte; 9.4. dar ciência, com base no art. 7° da Resolução TCU 265/2014, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de que: 9.4.1. não é cabível a realização de analogia para regular carreiras do Poder Judiciário adotando?se como fundamento o Regime Jurídico de carreiras específicas do Poder Executivo (ou de qualquer outro Poder), ante a possibilidade de causar dano ao erário, por percebimento de salário referente a horas pretensamente trabalhadas, mas em que não há, na verdade, a obrigatória contraprestação em serviços; 9.4.2. as deliberações do Tribunal de Contas da União, em matérias de sua competência, devem ser adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente a Constituição da República no art. 103?B, § 4º, inciso II, in fine; 9.5. determinar à Secex/RJ o monitoramento do processo, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.” (destaque acrescentado) 5.Na sequência, o Presidente do TRT da 1ª Região publicou o Ato nº 64/2017, em cumprimento ao determinado pelo TCU. 6.O sindicato impetrante sustenta, em síntese, que o Decreto-Lei nº 1.445/1976 e as Leis nºs 9.436/1997 e 12.702/2012 asseguram a jornada de vinte horas aos servidores médicos. Ampara sua alegação nas decisões proferidas nos MSs 31.566 e 32.753/STF, bem como em precedentes do CNJ e do CSJT. 7.Pede, em caráter liminar, a suspensão dos “efeitos dos itens 9.3 e 9.4.2 do Acórdão nº 1055/2017, do Tribunal de Contas da União e, consequentemente, do Ato nº 64/2017 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que lhe dá cumprimento” (doc. 1, p. 16). 8.É o relatório. Decido o pedido liminar. 9.Nos mandados de segurança de competência originária dos tribunais, cabe ao relator apreciar os pedidos de medida liminar (Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 16). Em síntese, são dois os pressupostos para seu deferimento: o fumus boni iuris, i.e., a plausibilidade ou o fundamento relevante do direito alegado, e o periculum in mora, i.e., o risco de que o passar do tempo durante a tramitação do processo torne inócua a decisão que se venha a proferir ao final. Os requisitos são cumulativos: a ausência de um deles já se mostra suficiente para impedir a concessão da liminar. 10.Vislumbro plausibilidade nas alegações da petição inicial. Não está em discussão nos presentes autos a jornada de trabalho de servidores públicos que exercem função comissionada. Discute-se apenas a jornada de trabalho de servidos efetivos ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Apoio Especializado (Medicina). 11.No acórdão impugnado, a Corte de Contas determinou ao TRT da 1ª Região que adotasse providências, no prazo de 90 dias, para que seus servidores médicos passassem a cumprir a mesma jornada dos demais analistas judiciários regidos pela Lei nº 11.416/3006, qual seja, quarenta horas semanais. 12.Observo, no entanto, que o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e o art. 1º da Resolução CNJ nº 88/2009 excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação especial disciplinando a matéria de modo diverso. 13.Desta forma, a questão controvertida consiste em saber se as normas apontadas pelo sindicato impetrante (Decreto-Lei nº 1.445/1976 e as Leis nºs 9.436/1997 e 12.702/2012), que estabelecem a jornada de 20 horas semanais, são especiais em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais.14.No julgamento do MS 25.027, Rel. Min. Carlos Velloso, o Plenário desta Corte reconheceu a servidora médica do TRT da 16ª Região o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de 4 horas diárias, em conformidade com a Lei nº 9.436/1997 e o Decreto-Lei nº 1.445/1976. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. – A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. – Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. – Mandado de segurança deferido.” 15. A Lei nº 9.436/1997 foi revogada pela Lei nº 12.702/2012. Não obstante, a nova legislação manteve a jornada diária de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Poder Executivo, sem qualquer ressalva em relação aos médicos do Judiciário. Veja-se: “Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico- Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais. (…) Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, é de 20 (vinte) horas semanais. (…) Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais. (…) Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais. 16.Destaco algumas decisões monocráticas que têm adotado essa mesma linha: MSs 31.200- MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e 32.753, Rel. Min. Dias Toffoli; e 31.556, Rel. Min. Luiz Fux. 17.O perigo na demora também está presente, uma vez que, antes mesmo de esgotado o prazo conferido pelo TCU, o Presidente do TRT da 1ª Região editou o Ato nº 64/2017, em cumprimento à determinação. 18.Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para, conforme requerido, suspender os efeitos dos itens 9.3 e 9.4.2 do acórdão TCU nº 1055/2017 (processo nº 025.334/2015-8), até ulterior deliberação. 19. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II). 20.Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se, com urgência.

 

Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

 

 

Fonte: Departamento Jurídico e Imprensa Sisejufe

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