Magistrados não podem se ausentar de suas funções para assumir cargos classistas, mesmo que para cobrir férias, se não houver um julgador que o substitua. Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao derrubar liminar que concedeu licença remunerada a uma juíza do Trabalho para que ela pudesse assumir o comando de associação durante as férias do presidente da entidade.
A Advocacia-Geral da União atuou na causa depois que a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra-4) obteve liminar contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS, SC e PR) que havia negado a licença. Segundo a AGU, não há substituto para a magistrada, o que geraria prejuízo à população e à corte.
“Eclodido o conflito de interesses no qual, de um lado, ressai o interesse público secundário consubstanciado na representatividade da entidade de classe, e do outro, o interesse público primário ligado à continuidade da atuação jurisdicional em prol da coletividade, deve-se sempre prevalecer este último, sob pena de se privilegiar uma pequena classe de magistrados, em face de uma gama de jurisdicionados”, argumentou a AGU.
O pleito foi acolhido pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Filho, que em sua decisão lembrou ainda que cada associação de classe tem direito a uma licença remunerada de dirigente (no caso, a do presidente que a juíza pretendia substituir) que já deve abranger as férias na própria entidade.
“Não cabe, pois, transferir esse ônus para o tribunal e em detrimento da jurisdição, ampliando o número de beneficiários da licença remunerada”, disse o presidente do TST ao julgar a Suspensão de Segurança 0001103-27.2017.5.00.0000.
Entendimento do CNJ
Para o Conselho Nacional de Justiça, se não houver prejuízo jurisdicional, os magistrados podem sair em licença remunerada para atuar em cargos de entidades de classe. No caso julgado, o CNJ autorizou a juíza do trabalho Maria Rita Manzarra a atuar na diretoria de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) do Rio Grande do Norte por um mês.
A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo 0006562-93.2016.2.00.0000. A Anamatra questionava a negativa, por 4 a 3, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) à concessão de licença remunerada à juíza do trabalho. A licença associativa é prevista no artigo 1º da Resolução CNJ 133/2011.
Segundo a associação, o ato não foi ratificado porque alguns desembargadores discordam da resolução editada pelo CNJ. O TRT-21, ao negar a licença, alegou prejuízo à prestação jurisdicional e aos cofres públicos por resultar em “ócio de juízes em Brasília para exercício de política sindical”.
Segundo a juíza do trabalho, a decisão do TRT-21 afrontou a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a resolução do CNJ. O relator da liminar, conselheiro Luiz Cláudio Allemand, afirmou que o afastamento da magistrada não traria prejuízo ao jurisdicionado, pois a comarca onde ela atua conta com um juiz auxiliar fixo.
Por isso, continuou Allemand, não havia a necessidade de que outro magistrado fosse deslocado durante o mês de afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Suspensão de Segurança 0001103-27.2017.5.00.0000
Fonte: Conjur