O autor, servidor público federal, obteve decisão judicial favorável ao ajuizar ação visando garantir remoção por motivo de saúde, em virtude de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado em sua lotação de origem.
A controvérsia iniciou-se quando, em que pese houvesse a urgência e o direito de remoção permanente comprovado, a Administração se manteve inerte em suas decisões, adiando de maneira infundada a solicitação sob a alegação de faltas e provas e, posteriormente, deferindo a remoção requerida tão somente de forma provisória.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que o quadro clínico do autor, segundo revela o laudo pericial oficial, é de natureza crônica, com diagnóstico que demanda sua participação em programa de reabilitação e de acompanhamento permanente. Assim, a remoção em caráter definitivo é medida que se impõe, visto que os elementos necessários para sua concessão estão presentes, afastando a necessidade de revisão de lotação a cada 2 anos.
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca: “O autor tem direito adquirido à remoção pleiteada, pois preenche todos os requisitos legais para o exercício desse direito, além de se tratar de um ato vinculado em que não deve ser considerado o interesse da Administração, ou mesmo se desconsiderar que o tratamento em questão é de necessidade permanente.”
A decisão é passível de recurso.
Processo: 1016191-93.2018.4.01.3400