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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Inexigibilidade de devolução de valores VPNI recebidos de boa-fé

Comprovada a boa-fé no recebimento, União não pode requerer a devolução de valores de VPNI que foram pagos.

“Servidores que exercem o cargo de Chefes de Gabinetes foram notificados administrativamente para devolverem as quantias recebidas a título de VPNI, pagamento que foi concedido por decisão judicial, para cobrir a redução remuneratória que sofreram com a alteração da retribuição da Chefia de Gabinete de CJ-1 para FC-5, mantendo-se idênticas as atribuições desempenhadas pelos servidores.

Em razão da Resolução nº 48/2012 do TRT da 1ª Região, os servidores que ocupavam o cargo de Chefe de Gabinete sofreram redução salarial ao serem exonerados do cargo de Chefe de Gabinete, com a transferência desses cargos em comissão para outros setores, mantendo todas as suas atribuições, bem como suas lotações nos Gabinetes.

Em decisão, o relator Ministro Nunes Marques julgou procedentes os pedidos e afastou a obrigação de reposição ao erário dos valores pagos pelos servidores, visto que foram recebidos de boa-fé e pagos em razão de decisão judicial transitada em julgado.

Nos fundamentos da decisão, restou disposto que, segundo o entendimento do Superior Tribunal Federal, tem sido pacífico o entendimento de que as parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por servidores públicos não estão sujeitas à devolução.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, ‘vê-se também que o caráter alimentar da verba justifica a impossibilidade de se exigir a restituição. Com efeito, a quantia em referência possui caráter alimentar e foi recebida de boa-fé. Portanto, a Administração não poderá simplesmente determinar, com base em decisão de procedimento administrativo, que deve ser reposto tal valor.’

Mandado de Segurança 34.308

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