Servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, pois o benefício é garantido pela Lei 8112/1990. Esta foi a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região ao analisar pedido de servidora para ser removida para a localidade onde poderia retornar ao convívio familiar.
Logo após tomar posse em cargo naquele Tribunal, a servidora passou a desenvolver quadro de depressão grave com sintomas psicóticos. Tendo em vista a possibilidade de agravamento do seu quadro de saúde, as juntas médicas de ambos os Tribunais reconheceram a necessidade da concessão do pedido já que a indicação era de que o tratamento deveria ser feito com estrita supervisão familiar.
Para a advogada Francine S. Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, que atuou na causa, ‘mesmo que o pedido fosse negado na via administrativa, ainda seria possível ingressar com ação judicial para garantir seu direito, já que a saúde do servidor é um dos motivos em que a remoção deve se dar mesmo sem interesse da Administração Pública’.
A decisão da presidência ainda destacou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.
Fonte: Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues