Projeto de Lei do Senado (PLS 375/2018) propõe regulamentar o direito de greve dos servidores públicos
O exercício da greve, segundo o projeto, será autorregulamentado pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos e acolhido pelos Observatórios das Relações de Trabalho, de caráter tripartite, a serem criados no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. O projeto de autorregulamentação deverá ser aprovado em instância coletiva e representativa das entidades sindicais dos servidores. O direito de greve deverá levar em conta o juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a assegurar o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade.
Competirá à Justiça Federal julgar as ações sobre as greves ocorridas no âmbito da administração pública federal. No caso dos estados, Distrito Federal e municípios, as ações serão julgadas pela justiça comum. Às entidades sindicais ficam asseguradas a livre divulgação do movimento grevista e o direito à arrecadação de fundo de greve.
As entidades sindicais ou os servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam obrigados a manter em atividade o percentual mínimo de 60% dos funcionários, como forma de assegurar a continuidade na prestação dos serviços. O percentual será de 80% do total dos servidores se a greve ocorrer nos setores de assistência médico-hospitalar; segurança pública; educação e nos serviços vinculados à distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e ao pagamento de benefícios previdenciários.
Para Soraia Marca, diretora do Sisejufe, ampliando o leque de impedimentos ao serviço público, aponta que é preciso que os servidores fiquem atentos “ao movimento que vem ocorrendo em torno da categoria. Temos sofrido uma série de ataques por parte do governo, visando a implementação do Estado mínimo”.
A dirigente do Sisejufe lembra que está em tramitação no congresso o PLS 116/2017 que dispõe sobre a avaliação periódica dos servidores públicos da União, Estados e Municípios, e sobre os casos de exoneração por insuficiência de desempenho, “apesar de já existirem mecanismos legais na Lei 8.112/1990, sobre este tema e a perversa PEC 287 que trata da reforma da Previdência”. Assim, Soraia defende que “se faz essencial defender nosso direito de greve, já que incide diretamente na contraposição de forças, nas lutas que iremos travar contra esses ataques aos direitos, que assombram os servidores públicos”.
Com informações da Imprensa do Senado Federal