O senador Plínio Valério (PSDB/AM) protocolou, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), a Emenda 104 ao PL 3723/19, a fim de corrigir a nomenclatura dos agentes e inspetores das polícias judiciais do PJU, adequando à Resolução 344 do CNJ e para equipará-los às demais categorias do Artigo 6º do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003). A proposta foi apresentada pelos diretores do Sisejufe Valter Nogueira Alves e Carlos Henrique Ramos (Carlão) à assessoria do senador Plínio Valério no dia 21 de junho. Também participaram da reunião a presidenta Eunice Barbosa e o diretor Pietro Valério, além do diretor do Sindiquinze José Aristéia.
Na justificação, o parlamentar aponta que “o objetivo da Emenda é disciplinar o porte de arma de fogo dos agentes e inspetores das polícias judiciais e dos servidores da área de segurança do Ministério Público, tratando-os com equidade, igualdade, isonomia e justiça, quando comparados com os demais profissionais de segurança pública.”
Nos fundamentos, o senador demonstra a necessidade de alteração do estatuto a fim de conceder a esses servidores as mesmas prerrogativas de que já gozam os demais agentes de segurança pública, ressaltando algumas inovações, tais como: permite que portem arma de fogo particular e fora de serviço; torna o porte de arma de fogo válido em âmbito nacional; retira a limitação de porte a 50% dos servidores; dispensa a atualização semestral da listagem de servidores junto ao Sinarm; isenta-os do pagamento de taxas referentes a armas de fogo; torna possível a aquisição de insumos e máquinas de recarga pelo Poder Judiciário e Ministério Público; e autoriza a aquisição de arma de fogo pelos servidores com menos de 25 anos.
Alterações propostas na Emenda 104:
Dê-se a seguinte redação aos arts. 6o, 7o-A, 11, 23 e 28, revogando-se os §§ 1o, 2o e 4o do art. 7o-A, todos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na forma do art. 1o do Projeto de Lei no 3723, de 2019:
“Art. 6o ……………………………….
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XI – os agentes e inspetores da Poder Judiciário da União e dos Estados e os servidores da área de segurança institucional dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, que efetivamente estejam no exercício das funções de polícia e segurança institucional, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e XI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e XI.
……………………………………………
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII, X e XI do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
……………………………………………” (NR)
“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente.
……………………………………………
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à formação funcional em estabelecimentos de ensino próprios, de órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
……………………………………………” (NR)
“Art. 11. ……………………………..
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§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)
“Art. 23. ……………………………..
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§ 4o As instituições de ensino policial, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público referidos no inciso XI, e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)
Luta desde 2019
O Sisejufe articula as mudanças no PL 3723 desde 2019. Em sua terceira versão de substitutivo, o relator do PL 3724/2019 Alexandre Leite (DEM-SP), acolheu integralmente, à época, as propostas de alteração do Estatuto do Desarmamento que haviam sido sugeridas pela diretoria do sindicato para corrigir as distorções e equiparar o segmento às demais categorias de agentes públicos elencadas no Artigo 6º.
As conversas se iniciaram em julho daquele ano, com a sugestão de emenda, discutida e apresentada ao deputado Hugo Leal, que foi acolhida e subscrita por ele, com apoio dos deputados João Campos (vice-líder do PRB), Capitão Augusto (vice-líder do PL), Delegado Waldir (líder do PSL) e Paulo Ramos (vice-líder do PDT), totalizando 189 assinaturas, sendo a proposta protocolada com o número de Emenda nº 5. Na ocasião, Valter Nogueira e o coordenador da Fenajufe, Roberto Policarpo, o assessor Alexandre Marques e o então presidente do Sindiquinze, José Aristéia, mostraram ao parlamentar as principais distorções, como a limitação de 50% da quantidade de porte de armas para o total de agentes; a necessidade do pagamento de taxas e apresentação de certidões; o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva instituição, mesmo fora de serviço; e a dificuldade da obtenção dos portes, por parte dos tribunais e da Polícia Federal.
Hugo Leal entendeu a reivindicação e a necessidade de se alterar o Estatuto para contemplar de forma isonômica os servidores da área de segurança dos tribunais e do MP. Antes, já havia apoiado a alteração o deputado federal Luis Miranda.