Por Rudi Cassel*
O Governo Federal publicou nesta quinta, 26/05/2022, a Medida Provisória nº 1119, de 25 de maio de 2022, que “reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012”.
Muitos servidores públicos federais têm se questionado sobre a opção tardia e sua utilidade. Antes, é preciso delimitar cada grupo, porque a reabertura se destina à migração daqueles que não estão submetidos ao Regime de Previdência Complementar (RPC) e ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no Regime Próprio (RPPS).
As datas que definem o momento em que o servidor automaticamente ficou submetido ao teto de benefício do RPC são as das publicações das portarias que aprovaram o regulamento do plano de benefício ofertado pela respectiva Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (FUNPRESP), resumidas como FUNPRESP-EXE (EXEC-PREV e LEGIS-PREV) e FUNPRESP-JUD.
Há três datas diferentes.
Para os servidores do Poder Executivo, a aprovação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de fevereiro de 2013 (Portaria DITEC/PREVIC/MPS nº 44, de 31 de janeiro de 2013). Assim, aqueles que ingressaram no Executivo Federal até 3 de fevereiro de 2013 não têm suas aposentadorias submetidas ao teto de benefício do RGPS, salvo expressa opção, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República.
Para os servidores do Poder Legislativo, a aprovação do regulamento ocorreu em 7 de maio de 2013, portanto os que ingressaram até 6 de maio de 2013 ficaram fora do teto obrigatório. No Poder Judiciário da União, a aprovação se deu em 14 de outubro de 2013, tornando o teto do RGPS obrigatório a partir de então.
Após um prazo inicial de 24 meses concedido pelo § 7º do artigo 3º da Lei 12.618, de 2012, para os servidores antigos optarem/migrarem para a Previdência Complementar, esse prazo foi reaberto por mais 24 meses pelo artigo 92 da Lei 13.318, de 2016. Agora, o artigo 1º da MP 1119, de 2022, reabre novamente o prazo de opção pelo RPC e migração para a FUNPRESP até 30 de novembro de 2022.
Há uma questão estrutural preliminar e alguns prejuízos adicionais nas regras da reabertura, especialmente relacionados ao Benefício Especial (BE).
Sob a perspectiva estrutural, corroem-se ainda mais as fontes de custeio do RPPS e das aposentadorias atuais – e futuras – cobertas integralmente por ele. Os servidores que não optaram pelo RPC contribuem sobre toda sua remuneração, além de contribuírem também na aposentadoria. Para cada servidor que opta pelo regime complementar, todo o valor excedente ao teto do RGPS deixa de ser destinado ao RPPS. Gradativamente, elimina-se a existência de um Regime Próprio, enquanto se cria um déficit crescente entre contribuições e benefícios. A cada grupo que migra, os adeptos da previdência exclusivamente complementar comemorarão a redução do custeio no RPPS, torcendo pela sua extinção.
Sobre os prejuízos, note-se que o artigo 2º da MP 1119, de 2002, altera várias regras sobre o cálculo do Benefício Especial, com algumas pegadinhas que reduzem substancialmente seu valor para quem fez alguma simulação no passado.
O divisor geral (homens e mulheres) passou a ser parametrizado pelo tempo total de contribuição de 40 anos (multiplicado por 13), gerando um Tt de 520. Aqui importa saber que, antes, o divisor do Fator de Conversão na criação do Benefício Especial era de 455 para homens e 390 para mulheres. Somente nessa alteração, reduz-se o BE em 12,5% para homens e 25% para mulheres.
No entanto, a redução do BE não para aí. Antes, os servidores que migrassem para o RPC poderiam escolher 80% das maiores remunerações (excedentes ao teto do RGPS) sobre as quais incidiu contribuição previdenciária. Agora, a média se estende a 100%, podendo causar nova redução no Benefício Especial.
Pior, pela redação da MP, se houve tempo em outro ente federativo (averbação para fins de contagem recíproca), a média não será mais das remunerações, mas apenas das contribuições vertidas aos Estados, Municípios ou Distrito Federal. Se a literalidade da alteração for aplicada, a redução pode ser gigantesca até para aqueles que migraram anteriormente, violando o ato jurídico perfeito. Para a pessoa com deficiência (PCD) a previsão de fator de conversão mais benéfico foi revogada, ficando submetida ao mesmo divisor de 520.
Isso significa que nenhum servidor que pensava em migrar para o Regime Complementar pode tomar essa decisão, baseado em simulação nas épocas anteriores. Porque essa simulação, agora, trará redução no Benefício Especial. Para quem ainda não sabe, o BE é um benefício intermediário que compensa o servidor que pagava previdência sobre toda remuneração e resolveu optar pela previdência complementar. Esses servidores (somente aqueles que ingressaram antes das datas específicas de 2013), ao optarem com adesão à Funpresp teriam direito a: 1 benefício do Regime Próprio limitado ao teto do RGPS + 1 benefício especial (BE) + 1 benefício da Funpresp (quando atingisse as condições de tempo e acúmulo de valores que permitissem isso, o que levará mais algumas décadas).
Logo, os servidores interessados devem agir com muita cautela neste momento. Primeiro, não devem tomar qualquer decisão sem fazer uma simulação junto à FUNPRESP para saberem quando teriam direito a se aposentar e com que valores contariam no tempo certo. Segundo, devem lembrar que a Previdência Complementar trabalha com um regime de contribuição definida, porque o valor do futuro benefício depende do resultado líquido dos investimentos de capital, da taxa de administração e da taxa de carregamento. Terceiro, porque o suposto atrativo do Benefício Especial foi reduzido.
*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em Direito do Servidor Público.