Por Aracéli Rodrigues e Rudi Cassel*
O adequado tratamento do direito do servidor na esfera coletiva exige um conjunto complexo de atividades, sejam de conteúdo ou estrutural, que compreende atendimentos, reuniões, estudos de casos e teses, elaboração de peças administrativas e judiciais, audiências com magistrados nas diversas etapas de um processo, sustentações orais, qualificação permanente e descoberta de novas soluções, organização interna, entre outras providências.
Nas ações coletivas, portanto na fase judicial, o sindicato age como substituto processual, em razão da autorização do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.
A substituição processual permite que o autor sindical substitua seus filiados, sem exigência de listagem de servidores, procurações ou autorizações individuais, visto que a permissão é constitucional.
Nesse caminho, conforme consolidação jurisprudencial, para a regularização do polo processual ativo, exige-se procuração do representante da entidade com poderes para tanto, estatuto, ata de posse da diretoria, comprovante de regularidade cadastral no CNPJ e certidão de registro sindical ativo.
A diferença é marcante em relação às associações de classe (não sindicais), pois estas são acobertadas por um misto de substituição e representação processual prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, que exige autorização (individual ou em assembleia) e lista de associados substituídos na demanda, únicos beneficiados pela decisão judicial.
Na ação coletiva sindical, diversamente, a lista de filiados é concretizada no momento da execução, o que não significa segurança plena para quem não era filiado no momento do ajuizamento, já que muitos juízes fixam esse limitador.
Nesse caso, trabalha-se com graus de segurança, sendo recomendado ao servidor a filiação antes ou o mais cedo possível durante a tramitação, em especial para que não se ultrapasse a fase de conhecimento e não possa ser beneficiado.
Para compreender como isso ocorre, tome-se por exemplo o processo nº 0040737-21.2007.4.01.3400 do Sisejufe, que trata da revisão geral de 14,23%, erroneamente denominada 13,23% em algumas mídias.
O reajuste reivindicado derivou de fraude à Constituição da República em 2003, quando foi aplicado apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 que, em verdade, representou uma fórmula para revisões gerais diferenciadas, violando-se o artigo 37, X, da Constituição da República.
Em linguagem simples, na época da VPI, o valor de R$ 59,87 representava 14,23% para quem recebia menos no serviço público federal, enquanto para quem recebia R$ 7.000,00 não chegava a 1%. Logo, os servidores com menor remuneração tiveram mais de 14,23% de revisão geral (porque além de 14,23% tiveram mais 1%), enquanto os demais servidores federais foram beneficiados com percentuais menores.
A medida judicial não contempla listagem de substituídos, tampouco autorizações individuais, mas beneficia todos os filiados ao sindicato e interessa a toda a categoria.
No referido processo, houve sentença de improcedência confirmada em acórdão de apelação, que foi objeto de embargos de declaração sobrestados em virtude de incidente de inconstitucionalidade que pacificou a matéria no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Como o incidente de inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100 pode dar efeitos infringentes aos embargos da entidade, monitoramos o processo e nele interviemos, viabilizando a realização de sustentação oral e a distribuição de memoriais aos desembargadores quando do julgamento, em 19/03/2015.
Com isso, garantimos que a matéria fosse apreciada corretamente e, por 10 votos a 5, obtivemos vitória. A relatora, Desembargadora Neuza Alves, votou pelo acolhimento da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.698/2003, propondo a extensão de 14,23% como revisão geral de remuneração, no que foi acompanhada pela maioria de seus pares.
Esse pequeno resumo serve para ilustrar a variedade de acontecimentos que atingem cada processo, exigindo que se trabalhe sempre – quantos aos beneficiários – com a máxima segurança. Isso significa que a ideia de se filiar posteriormente, comum a alguns servidores, em vez de se manter filiado antes e durante a tramitação processual pode prejudicar ou tornar mais morosa a discussão quanto a outros pontos, em especial quando a análise da filiação posterior ao ajuizamento compete a magistrado que limita o benefício àqueles associados até o protocolo inicial.
Hoje, o Sisejufe beneficia seus associados com tutelas antecipadas para isenção de imposto de renda sobre auxílio-creche, adicional de 1/3 de férias, entre outras decisões liminares ou de mérito. Há um relatório de ações coletivas periodicamente atualizado em seu site, no atalho Jurídico/Ações Coletivas.
Entre outros temas divulgados no passado, temos:
- Pagamento de juros de mora sobre passivos de URV;
- Pagamento de valores retroativos e juros de mora sobre reenquadramento;
- Afastamento do imposto sindical em primeiro lugar, quando nenhum outro sindicato detinha decisão semelhante, o que retardou a tributação dos filiados em um ano na Justiça Federal;
- Anulação de remoções indevidas de servidores e dirigentes sindicais;
- Isenção de imposto de renda em aposentadorias por invalidez;
- Impedimento de descontos remuneratórios de parcelas percebidas de boa-fé;
- Aposentadoria especial reconhecida pelo STF em mandado de injunção para atividade de risco de agentes, o que levou à renovação da discussão no Congresso Nacional;
- Aposentadoria especial de servidores que laboram em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, reconhecida pelo STF em mandado de injunção, o que novamente trouxe o tema ao Congresso Nacional;
- Aposentadoria especial por atividade de risco na iminência de ser reconhecida em mandado de injunção de oficiais de justiça;
- Anulação da extinção e terceirização de atribuições de segurança e transporte na Justiça do Trabalho;
- Cobrança de passivos de quintos e de 11,98% reconhecidos administrativamente;
- Procedência da cobrança de GAS para aposentados;
- Pagamento da GAE para oficiais que incorporaram parcelas de quintos;
- Procedência da cobrança de retroativos de adicional de qualificação;
- Atualização dos valores de auxílio pré-escola e auxílio-alimentação;
- Deferimento do direito do servidor aposentado à licença-prêmio em pecúnia;
- Conversão das aposentadorias proporcionais em integrais;
- Adicional de insalubridade para trabalhadores da taquigrafia e degravação de sessões.
O sindicato desempenha um papel ativo e por vezes despercebido na vida funcional de sua categoria, daí que a participação é importante para que os resultados advindos não só de suas ações jurídicas, mas também políticas, administrativas e culturais sejam compartilhadas e conhecidas.
Aracéli Rodrigues e Rudi Cassel são advogados, sócios de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica sobre Direito do Servidor ao Sisejufe e seus filiados