Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Diretor-geral do STF fala sobre negociação

Medida formulada pelo SISEJUFE-RJ visa impor ao TRE-RJ o cumprimento da Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral

Veja a íntegra da ação

REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO É DENUNCIADA NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
 

Medida formulada pelo SISEJUFE-RJ visa impor ao TRE-RJ o cumprimento da Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral

Brasília – Por sua assessoria jurídica no Distrito Federal, o SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE formalizou hoje, dia 25.5.2006, denúncia contra o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, visando o cumprimento da Resolução nº 21.832/2004 do Tribunal Superior Eleitoral.


Norma regulamentar à Lei nº 10.842/2004, a Resolução nº 21.832/2004 do TSE determinou a ocupação das Chefias de Cartórios Eleitorais por servidores do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, conforme os seguintes termos que integram o seu artigo 12: “Até 31 de julho de 2005, as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, criadas de acordo com os quantitativos constantes dos Anexos III e IV desta Resolução, deverão estar preenchidas por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias”.


Essa determinação vem sendo sistematicamente descumprida pelo TRE-RJ, não obstante as diversas manifestações contrárias registradas pelo SISEJUFE-RJ.  Para se ter uma idéia, das 252 Zonas Eleitorais do Rio de Janeiro, 76 delas têm suas chefias ocupadas por servidores requisitados, o que é uma afronta não só à Resolução nº 21.832/2004 do TST, como também à própria Lei nº 10.475/2002, que determina que no máximo 20% (vinte por cento) das funções comissionadas dos órgãos do judiciário federal podem ser ocupadas por servidores não pertencentes a seu quadro funcional.

Dentre os princípios constitucionais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e violados pelo TRE-RJ, o Dr. Rudi Cassel, advogado do SISEJUFE-RJ, sustenta que foi ferido de morte aquele afeto à eficiência, pois “não há como se pretender um serviço público mais eficiente na preterição dos servidores de carreira, integrantes de um determinado Quadro de Pessoal dedicado ao funcionamento da Justiça Eleitoral, para em seu lugar conceder as Chefias de Cartório a servidores requisitados de quadros ou categorias estranhas àquela instituição”.


Em saneamento a essas violações aos princípios constitucionais, em caráter acautelatório urgente, até que o TCU analise o mérito da denúncia, foi requerido o seguinte: “(1) a suspensão de todas as designações de servidores requisitados para o exercício da função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral vinculado ao TRE/RJ; (2) a designação de servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE/RJ para a ocupação de todas as funções de Chefe de Cartório Eleitoral, em substituição aos requisitados; (3) a abstenção de qualquer nova designação de servidor requisitado para chefia de cartório”.


A assessoria jurídica do SISEJUFE-RJ acredita que a medida cautelar será despachada até a próxima segunda-feira, dia 29, quando novas informações serão divulgadas sobre o andamento da denúncia.


Esse é mais um ato contundente na defesa dos interesses dos servidores que integram o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que vem se somar à grande mobilização em torno da valorização de seus direitos.


Veja a ação proposta:



Excelentíssimo Senhor Ministro Relator
Tribunal de Contas da União

Brasília, DF









                        SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE, entidade sindical inscrita no CNPJ sob o nº 35.792.035/001-95, com endereço na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Avenida Presidente Vargas, nº 509, 11º andar, Centro, CEP 20071-003, por seu presidente, Sr. Roberto Ponciano Gomes de Souza Junior, brasileiro, casado, servidor público federal, regularmente inscrito no CPF sob o nº 024.229.867-22, portador da Cédula de Identidade nº 09235817-5 IFP/RJ, no fim assinado, vem, perante este Tribunal, usando da faculdade que lhe é concedida pelo §2º do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como pelo artigo 53 da Lei nº 8.443/92 e artigo 234 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, formular a presente DENÚNCIA contra o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – RJ, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:


1. DOS FATOS

                        Na última década, os Tribunais Regionais Eleitorais ampliaram de maneira significativa seus quadros de servidores efetivos, revertendo uma séria debilidade estrutural que representava seu diminuto quadro de servidores.

                        Apesar desse avanço, perdurava uma deficiência de servidores do quadro efetivo nas Zonas Eleitorais em todo o país. Em verdade, a Justiça Eleitoral não tinha um quadro próprio de servidores de primeira instância. Essa situação dava justificativa à manutenção do expediente da requisição de servidores de outros órgãos públicos, como medida paliativa para suprir às necessidades de pessoal do Judiciário Eleitoral, principalmente em períodos de eleição.


                        Diante desse quadro, a maioria das Chefias de Cartório das Zonas Eleitorais era ocupada por servidores requisitados. Essa situação sempre gerou questionamentos, pois a direção do processo eleitoral ficava nas mãos de pessoas sem vínculo efetivo com a Justiça Eleitoral.


                        Com o objetivo de reverter essa circunstância, o Tribunal Superior Eleitoral enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 7493/2002, com o objetivo, também, de criar um quadro específico de servidores para a primeira instância da Justiça Eleitoral. Tramitado o Projeto, convolou-se na Lei nº 10.842, publicada em 22.2.2004. Em seu artigo 1o, a referida lei preceitua:


Art. 1o Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:
I – 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;
II – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e

III – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados”.


                        Desta forma, foi assegurado que existam pelo menos dois servidores efetivos, sendo um analista judiciário e outro técnico judiciário, para cada Zona Eleitoral (art. 1º. I, da Lei nº 10.842/2004). Além do que foram criadas as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1 (art. 1º, II e III, da Lei nº 10.842/2004).


                        O Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução nº 21.832/2004 regulamentou a Lei nº 10.842/2004. Entre os dispositivos, objeto da regulamentação, constou a ocupação das Chefias de Cartórios Eleitorais por servidores do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais. O artigo 12 da citada Resolução determinou o seguinte:


Art. 12.  Até 31 de julho de 2005, as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, criadas de acordo com os quantitativos constantes dos Anexos III e IV desta Resolução, deverão estar preenchidas por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias”.


                        Como se vê de sua redação expressa, cogente, a Resolução assegurou aos servidores do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais a exclusividade no preenchimento das funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1. Mas a norma foi além: fixou o marco no dia 31.7.2005, para o cumprimento da determinação.


            Entretanto, a determinação inserta no art. 12 da Resolução nº 21.832/2004 não vem sendo implementada de forma plena pelos Tribunais Regionais Eleitorais. No caso específico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, constata-se que a maioria das Zonas Eleitorais permanece chefiada por servidores requisitados (conforme relação constante do Anexo II, onde constam os nomes e as zonas eleitorais em que se encontram requisitados como Chefe de Cartório), em descumprimento não somente à Resolução do TSE, como também à Lei nº 10.475/2002, que determina que no máximo 20% (vinte por cento) das funções comissionadas dos órgãos do judiciário federal podem ser ocupadas por servidores não pertencentes a seu quadro funcional.        


                        Diante disso, pelo procedimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro atentar contra o ordenamento jurídico vigente, por não destituir os servidores requisitados das funções comissionadas de Chefes de Cartório Eleitoral, níveis FC-1 e FC-4 e por não designar servidores de seu quadro de pessoal para o desempenho dessas funções, não restou outra alternativa ao Denunciante, que não a de formular a presente peça.



2. DA PROVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

                        O Tribunal de Contas da União é órgão vinculado ao Poder Legislativo, auxiliar do controle externo da administração dos recursos públicos, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.


                        Nesse contexto, constatada alguma anormalidade referente a matérias abrangidas pela competência fiscalizadora da Corte de Contas, abre-se aos legitimados a possibilidade de levar ao conhecimento dessa instituição os desvios ocorridos, sejam de forma ou de conteúdo, para que a mesma proceda à verificação e ao saneamento dos erros, conhecíveis, aliás, de ofício.


Dispõe o § 2º do artigo 74 da Carta Magna:


§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


O artigo 53 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992) repete a redação constitucional:


“Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”.


No mesmo sentido o artigo 234 do Regimento Interno desse Tribunal:


“Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”


                        Percebe-se, então, que a organização sindical detém legitimidade expressa para a comunicação que ora se encaminha, como viés próprio à garantia do respeito aos princípios da moralidade e da legalidade, assim como da racionalização econômica dos atos administrativos.


Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:


“16. Dispõe o art. 70 da Constituição que ao Congresso Nacional compete realizar controle externo da Administração direta e indireta, exercendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, para o quê contará com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71). São amplíssimas, como logo se dirá, as competências fiscalizadoras da Corte de Contas.


(…)


21. Demais disto, cabe ao Tribunal de Contas assinar prazo para que seja sanada ilegalidade que verifique no comportamento dos órgãos controlados (inciso IX do art. 71) e, caso não atendido tempestivamente, sustar o ato impugnado, comunicando tal decisão à Câmara e ao Senado (inciso X). Se de contrato se tratar (inciso XI e § 1º do mesmo artigo), o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, o qual, de imediato, solicitará ao Executivo as medidas cabíveis. Caso um ou outro, dentro em noventa dias, não tome as providências previstas, o próprio tribunal deliberará a respeito (§ 2º).


22. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, consoante prevê o art. 74, § 2º, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.”[1].



Diante do alcance do controle externo da Administração Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro fornece um detalhamento exemplar, verbis:


“O controle externo foi consideravelmente ampliado na atual Constituição, conforme se verifica por seu artigo 71. Compreende as funções de:


1. fiscalização financeira propriamente dita, quando faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal (excetuadas as nomeações para cargo em comissão) ou de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; quando faz inquéritos, inspeções ou auditorias; quando fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao distrito Federal ou a Município;


2. de consulta, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;


3. de informação, quando as presta ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas, ou a qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


4. de julgamento, quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário;


5. sancionatórias, quando aplica aos responsáveis, nos casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


6. corretivas, quando assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; nos termos do § 1º do artigo 71, no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis; pelo § 2º, se o Congresso ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito; isto constitui inovação da Constituição de 1988, já que, na anterior, a decisão final, de natureza puramente política, ficava com o Congresso Nacional;


7. de ouvidor, quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades, feitas pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do artigo 74, §§ 1º e 2º.”[2].


                        Feitas essas considerações, tem-se demonstrada a possibilidade legal de se induzir o Tribunal de Contas ao pronunciamento sobre determinada falha nos atos da Administração Pública.


                        Por outro lado, diante da recusa do TRE-RJ de destituir os servidores requisitados das funções comissionadas de Chefes de Cartório Eleitoral, níveis FC-1 e FC-4, e de designar servidores do quadro de pessoal do TRE-RJ para o desempenho dessas funções, resta pacífica a legitimidade da organização sindical para figurar no pólo denunciante, como ocorre na espécie, levando a Corte de Contas, em síntese, a verificar e corrigir as distorções administrativas efetivadas.


3. DO DIREITO

                        Diz o artigo 12 da Resolução TSE n° 21.832/2004:


“Art. 12. Até 31 de julho de 2005, as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, criadas de acordo com os quantitativos constantes dos Anexos III e IV desta Resolução, deverão estar preenchidas por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias”.


                        O ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral foi claro ao fixar prazo para que os Chefes de Cartório não pertencentes ao Quadro de Pessoal dos TRE’s fossem destituídos da função de confiança.


                        Após 31 de julho de 2005, a manutenção dos servidores requisitados nas funções comissionadas gerou uma série de conseqüências jurídicas, que podem ser divididas de acordo com os próximos tópicos.


3.1. Da violação à legalidade

                        A situação posta para análise diz com o descumprimento direto do colacionado ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral, expedido no uso do seu poder regulamentar.


                        Essa resistência pode ser vista como ofensiva ao Princípio da Legalidade, prevista no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que diz:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifou-se)

                        Ao não proceder a substituição de todos os Chefes de Cartório Eleitoral por servidores do seu Quadro do Pessoal, no prazo assinalado pelo TSE, o TRE/RJ deixou de observar o princípio mencionado acima, em especial quando cotejado com a Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral), cujo artigo 21 afirma:


“Art. 21 Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.”

                        O citado dispositivo legal não excepciona a obrigatoriedade do TRE/RJ obedecer ao conteúdo de atos normativos como a Resolução TSE n° 21.832/2004, pelo contrário, dispõe expressamente que os atos emanados do seu órgão de cúpula devem ser imediatamente atendidos. Nesse contexto, desobedecer à resolução equivale a descumprir a lei.


                        E mesmo que a Lei n° 10.842/2004 tenha silenciado sobre a obrigatoriedade das chefias de cartório serem ocupadas por servidores do Quadro dos TREs, a resolução do TSE foi exarada no âmbito de sua competência, segundo prevê o artigo 5° daquela lei, verbis:


“Art. 5° O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta lei.”

                        Além disso, diz o inciso IX, da Lei n° 4.737/65:


“Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,


IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;”

                        Como se vê, a Resolução TSE n° 21.832/2004 goza de eficácia plena e obrigatoriedade inquestionável, também corroborada pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em seu artigo 8°, letra “v”:

“Art. 8°. São atribuições do Tribunal:

(…)

v) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;”

                        Assim, a manutenção de servidores de fora do Quadro de Pessoal do TRE/RJ nas funções de Chefe de Cartório viola o conjunto dos dispositivos legais mencionados acima, além de atentar contra o princípio da legalidade, ao qual todo administrador público está vinculado.


3.2. Da violação ao princípio da eficiência

                        Os princípios constitucionais inscritos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, como legalidade, eficiência e moralidade, instruem questões fundamentais para o Estado Democrático de Direito, daí porque seu respeito é requisito de legitimidade de qualquer ato administrativo.


                        Na concepção de Celso Antonio Bandeira de Mello:


“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”[3]

                        Se a resistência do TRE/RJ pode ser vista como ofensiva à legalidade, sua postura também vai de encontro ao princípio da eficiência.


                        Com efeito, não há como se pretender um serviço público mais eficiente na preterição dos servidores de carreira, integrantes de um determinado Quadro de Pessoal dedicado ao funcionamento da Justiça Eleitoral, para em seu lugar conceder as Chefias de Cartório a servidores requisitados de quadros ou categorias estranhas àquela instituição.


                        A imparcialidade, bem como a neutralidade e a transparência são essenciais para que o princípio da eficiência seja alcançado, conforme aponta Alexandre de Moraes[4]. A manutenção de requisições para exercício de funções comissionadas de Chefe de Cartório, contrariamente à regulamentação do TSE, torna o procedimento eivado de ilegalidade e obscuridade, ofuscando a transparência, a imparcialidade e a neutralidade necessárias aos atos de designação. Ao fim dessa percepção, o princípio da eficiência se encontra lesado.


3.3. Da violação ao princípio da moralidade

                        Ao agir em contrariedade à resolução, o TRE/RJ também viola a moralidade administrativa, que está obrigado a observar, em especial no conjunto normativo institucional que regula as condutas de designação ou nomeação para funções gratificadas ou cargos em comissão.


                        Conforme Hely Lopes Meirelles:


“Moralidade – A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput).  Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração”. (…); a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum.” [5]

                        Previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não há como se restaurar o equilíbrio do Princípio da Moralidade, que não pela imediata exoneração dos requisitados que ocupam a função de Chefe de Cartório Eleitoral.


                        Essa a solução apontada por Pontes de Miranda, ao dispor que a inobservância de uma norma jurídica, quando possível, deve ser sancionada pela produção do resultado que seria advindo da sua observância. No caso em questão, a inobservância se deu sobre a obrigação de substituição dos requisitados até 31 de julho de 2005.


Nesse sentido, disse o referido jurista:


“2. INCIDÊNCIA INFALÍVEL DAS REGRAS JURÍDICAS. – A incidência das regras jurídicas é infalível. Não se dá o mesmo com a sua aplicação.  A regra jurídica somente se realiza quando, além da coloração, que resulta da incidência, os fatos ficam efetivamente subordinados a ela.  (…) A violação da regra  jurídica pode ser direta ou indireta.  Se alguém vende ao filho sem o assentimento dos outros filhos, viola regra jurídica, para cuja violação a sanção é a nulidade do contrato de compra-e-venda.  Pode ser que A não venda ao filho, mas venda a estranho, que doe ao filho ou venda ao filho.  É a violação indireta.   É  a fraus legis. Não se trata de simulação, mas de fraude à lei.  Não há por onde se procurar o intuitus; basta a infração mesma.  Não é preciso que o intuito de violar haja existido; a infração da lei verifica-se objetivamente (…).  Desde que, por algum meio, se obtém o que a lei veda, ou se afasta o que a lei impõe, há fraus legis.  Havendo a fraude à lei, a sanção, que a lei estabeleceu, apanha qualquer infração direta ou indireta. “É preciso (…), que a sanção chegue ao mesmo resultado, positivo ou negativo, que seria o da lei, se fosse observada; portanto, deve haver eqüipolência entre a sanção à violação indireta e a sanção à violação direta.”[6] (sem grifos no original)

                        A imoralidade existe no simples fato da postura do Tribunal Regional não respeitar a resolução do TSE. A derivação desse descumprimento é a obrigação de imediata exoneração daqueles requisitados que, desde o final de julho de 2005, deveriam estar substituídos por servidores do TRE/RJ.


4. DA MEDIDA CAUTELAR

A Lei nº 8.443, de 1992, impõe as seguintes conseqüências quando conhecida e julgada a ilegalidade de ato ou contrato administrativo:


Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no regimento interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.


§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:


I – sustará a execução do ato impugnado;


II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


III – aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta lei.


§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.”


Portanto, diante da certeza dos fatos e dos fundamentos anunciados nesta denúncia, da verificação da evidente ilegalidade decorrerá determinação da destituição dos servidores requisitados, das funções de Chefes de Cartório Eleitoral, no prazo a ser fixado pelo Tribunal de Contas. Só depois, se não atendida a determinação no prazo consignado, por ato próprio do Tribunal de Contas da União ou ato do Congresso Nacional, sustar-se-á a execução dos atos de requisição para chefia de cartório.


No entanto, considerando que o prazo de regularização do exercício das chefias de cartório, conforme demonstrado anteriormente, está esgotado desde 31 de julho de 2005, cada momento de duração configura prorrogação da ilegalidade patente praticada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que permanecerá direcionando recursos públicos para uma situação contrária à lei.


Portanto, a melhor medida para resguardar o interesse público é aquela que exige a determinação cautelar de suspensão e substituição imediata de todas as funções de Chefe de Cartório Eleitoral exercidas por requisitados, para que no lugar destes sejam designados servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE/RJ.


Bem assim, esse provimento inicial é necessário para que se garanta efetividade às medidas a serem tomadas ao final, acautelando a situação contra os danos mensais que se perpetuam no tempo, desde 31 de julho de 2005.


Por isso, deve-se atender ao inscrito no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União:


Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.”


Com efeito, pretende-se que o relator, neste caso de evidente urgência e de grave lesão ao erário, cujos recursos financeiros não terão como ser ressarcidos, adote medida cautelar determinando ao TRE/RJ, até que o Tribunal de Contas da União decida sobre o mérito das questões suscitadas: (1) a suspensão de todas as designações de servidores requisitados para o exercício da função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral vinculado ao TRE/RJ; (2) a designação de servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE/RJ para a ocupação de todas as funções de Chefe de Cartório Eleitoral, em substituição aos requisitados; (3) a abstenção de qualquer nova designação de servidor requisitado para chefia de cartório.


5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o SISEJUFE/RJ requer:


(a) a adoção de MEDIDA CAUTELAR URGENTE, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, determinando ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que: (a.1) suspenda todas as designações já efetivadas de servidores requisitados para o exercício da função comissionada de Chefe de Cartório eleitoral vinculados ao TRE/RJ; (a.2) designe servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE/RJ para a ocupação de todas as chefias do cartório, em substituição aos requisitados, com a retribuição da respectiva função comissionada; (a.3) abstenha-se de qualquer nova designação de servidor requisitado para a função comissionada de Chefe de Cartório:


(b) a adoção das providências complementares que esse Tribunal de Contas da União entender por bem realizar, para apuração das irregularidades;


(c) o julgamento de procedência da denúncia, para reconhecer a ilegalidade do procedimento adotado pelo TRE/RJ, com a determinação para que seu Presidente adote as seguintes providências, indispensáveis ao exato cumprimento da lei: (c.1) nulidade da manutenção ou designação de servidores requisitados para o exercício de funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, desde 31 de julho de 2005; (c.2) a destituição imediata, de todos os servidores requisitados, das funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral; (c.3) a designação imediata de servidores do quadro de pessoal do TRE/RJ para o desempenho de todas as funções comissionadas de Chefes de Cartório Eleitoral; (c.4) que observe a regra de que futuras designações de função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral deverão recair sobre servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE/RJ.

Termos em que,

Pede deferimento.


                                    Brasília, 25 de maio de 2006.



Rudi Meira Cassel

OAB/DF nº 22.256

Ricardo Quintas Carneiro

OAB/DF nº 1.445-A



Ludmila Schargel Maia

OAB/RJ nº 61.609



Mariana Almeida Oliveira

OAB/DF nº 6.208-E




[1] Curso de Direito Administrativo. 11ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 167-170.
[2] Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 501.

[3] Curso de direito administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 630.

[4] Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 293.

[5] Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 86-87.

[6] Comentários à Constituição de 1969. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. III. p. 384/385.

Últimas Notícias