Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Despesa com pessoal, encargos sociais e benefícios na PLDO 2014

O PLDO 2014 esta em tramitação no Congresso Nacional e mantém as mesmas regras vigentes em 2013 no que se refere ao aumento de despesas com pessoal.

A concessão de reajustes ou a criação de novos cargos está condicionada à sua inclusão no anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2014, bem como à existência de proposição que ampare tais aumentos, cuja tramitação tenha sido iniciada até 31 de agosto de 2013. O PL 6613/2009 esta em condições de ser apreciado por cumprir exigências prevista no projeto.

A partir de 2013, a LDO passou a excluir dos gastos com pessoal algumas despesas de natureza indenizatória pagas a servidor ou comissionado. O § 3º do art. 70 do PLDO 2014 exclui expressamente a ajuda de custo relativa a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede do rol das despesas com pessoal.

No que se refere aos benefícios pagos ao servidor, mantém-se em seu art. 86 a vedação do reajuste dos benefícios assistência pré-escolar e auxílio-alimentação ou refeição, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes e do Ministério Público da União for superior ao valor per capita da União. (28/05/2013, data limite para apresentação de emendas para excluir a vedação de reajustes do auxilio-alimentação e pré-escolar no Poder Judiciário).

O PLDO 2014 exclui a possibilidade de se incluir recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU. Nesse caso, qualquer reajuste que venha a ser proposto para tais agentes públicos deverá se submeter às regras estabelecidas para os demais servidores.

O projeto exclui ainda a obrigatoriedade de se incluir cláusula suspensiva nos projetos de lei e nas medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados. Tal exclusão representa um retrocesso para o controle de criação de cargos e funções tendo em vista a corrente que defende que a criação de cargos sem efetivo provimento não dependa de prévia dotação orçamentária nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Outra alteração do PLDO refere-se à exclusão da regra que previa a alocação em reserva de contingência dos recursos a serem utilizados para a concessão de aumento de remuneração ou criação e/ou provimento de cargos.

Foram excluídos os critérios adotados há várias LDOs para fins de identificação das despesas com substituição de servidores e empregados públicos nos contratos de serviços de terceiros. A ausência de critérios específicos para a terceirização, excluídas dos gastos com pessoal por serem considerados como custeio, ainda que presente em normas infra legais, pode ensejar aumento nos gastos nesta modalidade, em detrimento da efetivação dos recursos humanos no âmbito da administração federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Últimas Notícias