Proposta foi protocolada pelo parlamentar em julho, após sugestão do sindicato
O deputado Hugo Leal, vice-líder do PSD-RJ na Câmara Federal, se reuniu, em seu gabinete no Rio, na tarde de sexta-feira (16/08), com o vice-presidente do Sisejufe, Lucas Costa, e o diretor da entidade e agente de segurança, Adriano Nunes. Eles conversaram sobre a tramitação do PL 3723, que amplia o porte de arma e está prestes a ser votado em plenário. Em julho, após reunião com o presidente do Sisejufe, Valter Nogueira Alves, o parlamentar acolheu e apresentou uma proposta de emenda ao projeto, pedindo a equiparação dos agentes de segurança judiciária às demais categorias incluídas no Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento. A proposta, protocolada com o número de Emenda nº 5/2019, ainda não foi acatada pelo relator do PL 3723, Alexandre Leite (DEM-SP).
Como a matéria já cumpriu os prazos regimentais e será deliberada diretamente em Plenário, os diretores do Sisejufe pediram ajuda a Hugo Leal na articulação com o relator, para que inclua a emenda de interesse dos agentes de segurança judiciária. Das 20 emendas apresentadas à proposta, Alexandre Leite acatou até agora somente três. Uma delas pretende estender o porte de arma para os oficiais de Justiça e para os oficiais do Ministério Público.
Outro caminho é que a emenda de autoria de Hugo Leal seja apresentada em plenário com destaque pelo partido. “O sindicato manterá a pressão para que o segmento dos agentes de segurança seja contemplado na proposta”, afirmou o dirigente Lucas Costa.
ENTENDA O PROJETO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O presidente da República, Jair Bolsonaro, encaminhou em 26 de junho, em regime de Urgência Constitucional, o PL 3723/2019, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
O projeto trata da posse e do porte de armas por diversas categorias.
Para fins de posse de arma, inclui a seguinte regra na manutenção e porte de arma na propriedade/domicílio:
I – interior da residência ou domicílio ou dependências desses – toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que reside o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II – local de trabalho – toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III – titular do estabelecimento ou da empresa – aquele assim definido no contrato social; e
IV – responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa – aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
O projeto ainda inclui os caçadores e colecionadores de arma de fogo registrados junto ao Comando do Exército como categoria que pode pleitear o porte de arma.
Por fim, o projeto ainda abre um prazo de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, para que proprietários e possuidores de armas não registradas possam obter seu registro sem qualquer pena legal, desde que apresentem de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da arma de fogo, pelos meios de prova admitido sem direito ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.
REGIME DE URGÊNCIA
Por estar em regime de Urgência Constitucional, caso a matéria não seja votada na Câmara dos Deputados até o dia 24/08, o projeto passará a sobrestar a pauta de deliberação da Casa. Ressalta-se que a matéria será deliberada diretamente em Plenário.
Foi aberto prazo de 5 sessões, a contar da data de ontem (3/7), para apresentação de emendas, que devem ser subscritas por 1/5 dos membros da Casa (103 parlamentares) ou por líderes e vice-líderes que somem esse número.
JUSTIFICATIVA
A justificativa elaborada pelo Sisejufe e transcrita na Proposta de Emenda visa tratar com isonomia os servidores Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária integrantes do quadro efetivo do Poder Judiciário e Ministério Público. Os servidores em tela desempenham as atividades de segurança no âmbito desse Poder e do Ministério Público, sendo responsáveis pelas atividades internas e externas já que em quase sua totalidade são desprovidos de apoio policial.
As atribuições desenvolvidas passam pela segurança pessoal de autoridades judiciárias, recolhimento e deslocamento de armas, munições e entorpecentes que se encontram acautelados por aquele Poder, assessorar a direção do Foro e a Presidência dos Tribunais, no planejamento, execução e manutenção da Segurança Institucional, planejar, executar e manter a segurança dos Juízes, servidores e usuários da Justiça Federal internamente e externamente, bem como dos eventos patrocinados pela Instituição; realizar custódia e escolta de presos nas dependências dos Fóruns; realizar busca pessoal necessária à atividade de prevenção e segurança no interior dos prédios do Poder Judiciário e Ministério Público e locais onde estiver sendo promovida atividade institucional, trocar informações relacionadas à segurança da Instituição com outros órgãos de segurança.
O que se procura com as alterações é um equilíbrio com as demais categorias contempladas no artigo 6° do Estatuto do Desarmamento, já que os servidores que efetuam a segurança dos Tribunais e Ministério Público lidam com objetos de crimes, segurança institucional e com atendimentos de alta periculosidade. Cabe destacar que os integrantes das Carreiras Judiciárias e do Ministério Público que desempenham as funções de segurança, encontram-se com a identificação funcional e as atribuições diferenciadas dos demais servidores, nos termos na Lei n° 11.416/2006.
Além de especialmente designados e identificados, os Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária fazem jus à Gratificação por Atividade de Segurança (GAS), instituída pela Lei n° 11.416/2006, cuja manutenção depende da participação obrigatória em programa de reciclagem anual.
Esse conjunto de especificidades previstas na Lei n° 11.416/2006 reproduz várias necessidades presenciadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, que fizeram a previsão do porte de arma dos servidores incumbidos da atividade de segurança em vários atos administrativos, a exemplo das resoluções do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Conselho da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, as alterações no Estatuto do Desarmamento no que concerne ao do porte de arma aos servidores da área de segurança dos Tribunais e Ministério Público são dirigidas a um grupo legalmente destacado para tais funções, obedecendo à sistemática adotada em relação aos servidores com a mesma incumbência no Poder Legislativo e Poder Executivo, para igualar Agentes e Inspetores de Segurança Judiciária as demais categorias incluídas no artigo 6° da referida lei.
LEI ATUAL LIMITA PERCENTUAIS DE PORTE DE ARMAS E DIFICULTA ACESSO AO PORTE
A Lei 12.694/2012 que prevê o porte de arma para servidores da área de Segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP) foi aprovada com quase cinco anos de tramitação no Congresso Nacional, e mais de um ano para ser regulamentada. A Lei foi extremamente restritiva ao direito dos agentes e inspetores do Poder Judiciário e do MP de terem acesso ao porte de arma, ficando bem atrás das outras categorias.
Durante os quase seis anos de tramitação e regulamentação, a luta foi intensa, e somente foi possível graças a atuação das entidades representativas dos servidores – Fenajufe, Sisejufe e outros sindicatos de base e da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) – além da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que participaram intensamente tanto para aprovação no Congresso como para garantir a sanção sem vetos ao texto que, embora deficiente e extremamente restritivo à época, representou um grande avanço para o Estado brasileiro e para o Poder Judiciário, em particular.
Podemos destacar que a autorização do porte de arma, inserida no Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), é a mais restritiva de todo o ordenamento jurídico brasileiro, equiparando o Poder Judiciário e o MP às empresas de segurança privada no que se refere à política de controle de uso e porte de armas, com o diferencial que uma empresa de segurança privada poderá ter todos os seus empregados trabalhando armados, enquanto no âmbito dos Poder Judiciário e do MP, somente podem trabalhar com armas 50% do quadro de servidores da área de Segurança.
O Agente de Segurança do Poder Judiciário tem atualmente que atender as exigências impostas as guardas municipais, as seguranças privadas, ao cidadão comum, apresentar certidões que se exigem para compra de arma de fogo e ainda não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal.