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CSJT nega pedido da Fenajufe sobre a regulamentação do adicional de penosidade e reforça exclusão dos servidores do debate normativo

O Sisejufe já estuda os próximos passos de atuação, inclusive provocando parlamentares para garantir que os direitos dos servidores não sejam reféns de interpretações restritivas e tecnocráticas.

Em decisão tomada no último dia 23 de maio, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) rejeitou pedido da Fenajufe, que buscava a regulamentação do adicional de atividades penosas para servidores da Justiça do Trabalho. A negativa baseou-se exclusivamente em argumento de ilegitimidade formal da entidade, ignorando o mérito do pleito e aprofundando a histórica marginalização dos servidores nas instâncias deliberativas do Poder Judiciário.

A Fenajufe, entidade representativa das Servidoras e Servidores do PJU, havia requerido ao CSJT a edição de norma que garantisse a aplicação do adicional previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e no art. 71 da Lei 8.112/90. A proposta fazia analogia com à Portaria PGR/MPU nº 633/2010, já aplicada no âmbito do Ministério Público da União (MPU), que reconhece o direito ao adicional de penosidade para determinados servidores.

No entanto, o CSJT limitou-se a afirmar que a Fenajufe não possui legitimidade para propor normas administrativas, com base no novo Regimento Interno aprovado pela Resolução CSJT nº 382/2024. A nova redação ampliou o rol de legitimados a apresentar propostas normativas, mas restringiu essa prerrogativa exclusivamente às entidades da magistratura, deixando de fora os representantes dos servidores — justamente os mais diretamente afetados pelas condições penosas de trabalho.

Regulamentação já era possível com base na Resolução CNJ nº 537/2024

A decisão torna-se ainda mais grave à luz da recente Resolução CNJ nº 537/2024, que institui a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em comarcas de difícil provimento. Em seu artigo 8º, a norma é clara ao permitir que o CSJT e os demais órgãos do Judiciário possam instituir políticas similares para servidores, respeitando suas especificidades e o regime jurídico próprio, inclusive com base na Lei 8.112/90.

“Art. 8º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, poderão instituir política similar também a servidores(as), no que couber, observadas as especificidades de suas carreiras e regimes jurídicos próprios, e, no âmbito da União, o disposto na Lei Federal nº 8.112/90 e na Lei Federal nº 11.416/2006.”

Ou seja, o CSJT já dispõe de base normativa suficiente para regulamentar o adicional de penosidade — sobretudo em regiões ou funções que demandam sacrifícios pessoais e risco à saúde. Ignorar essa possibilidade é fechar os olhos para uma política pública prevista pelo próprio CNJ, reforçando a omissão institucional diante de direitos básicos dos servidores.

Um retrocesso disfarçado de atualização

Ao invés de democratizar o processo normativo, o novo Regimento do CSJT restringe ainda mais a participação social, ao criar uma distinção injustificável entre magistrados e servidores no direito de propor atos que regulamentam condições de trabalho comuns a ambos.

A decisão escancara uma postura hierarquizada e excludente, na qual o protagonismo é concedido apenas a determinadas categorias, em detrimento de outras igualmente essenciais ao funcionamento da Justiça do Trabalho. Em plena era da valorização do serviço público e da transparência institucional, o CSJT opta por um caminho burocrático e antidemocrático.

O mérito ignorado: direito à penosidade

Mais grave ainda é o fato de o Conselho sequer enfrentar o mérito da demanda. A Constituição garante, de forma expressa, o direito a adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. A ausência de regulamentação específica não pode ser desculpa para ignorar esse direito, ainda mais quando já há precedentes administrativos (como no MPU) e normativos (como a Resolução CNJ 537/2024) que poderiam ser utilizados como base para garantir a efetividade desse direito no Judiciário Trabalhista.

A negativa baseada apenas em questão formal representa um desvio de finalidade do papel institucional do CSJT, que deveria buscar garantir a efetividade dos direitos fundamentais no âmbito do Judiciário.

Hora de reagir: unidade e mobilização

A decisão reforça a importância da mobilização da categoria e da articulação junto aos conselheiros e demais órgãos do sistema de Justiça. Se os servidores não são ouvidos como proponentes formais, devem ser ainda mais atuantes como força coletiva de pressão política e institucional.

O Sisejufe já estuda os próximos passos de atuação, inclusive provocando parlamentares para garantir que os direitos dos servidores não sejam reféns de interpretações restritivas e tecnocráticas.

Servidores não são coadjuvantes no Judiciário. São a espinha dorsal da Justiça. É hora de ocupar todos os espaços e exigir respeito aos seus direitos.

Por Alexandre Marques, Assessor Parlamentar e Institucional do Sisejufe

 

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