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CNJ desautoriza corte de vencimentos em cargos comissionados do judiciário

A necessidade de enquadramento das despesas com pessoal nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não autoriza os tribunais a promover cortes no vencimento dos ocupantes dos cargos em comissão.

A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão plenária desta terça-feira (14/2), ao ratificar liminar proferida pelo conselheiro Gustavo Alkmim, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0005581-64.2016.2.00.0000.

A LRF (Lei Complementar n. 101/2000) estabelece que a despesa com pessoal no Judiciário estadual não pode ultrapassar 6% da receita corrente líquida do estado. Para se adequar a esse limite, ultrapassado, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), em virtude “da drástica redução de receitas em razão da grave crise econômica”, o tribunal determinou a redução de 20% no valor do vencimento dos servidores ocupantes de cargos em comissão.

A medida, segundo o tribunal, foi tomada após a adoção de outras medidas saneadoras, como a suspensão da designação de servidores para a ocupação de funções gratificadas, a vedação de contratação de horas extras para magistrados e servidores, suspensão no pagamento de gratificação em razão de plantão judiciário e a adoção de um programa de aposentadoria incentivada para magistrados e servidores. O tribunal alegou que, mesmo com as medidas adotadas, os gastos com pessoal chegaram a  6,18% da receita corrente líquida, acima, portanto, dos limites da lei.

Ao analisar o pedido, feito por um ocupante de cargo comissionado do tribunal, o conselheiro-relator inicialmente negou a liminar, mas acabou reconsiderando a decisão, devido à natureza alimentar do pedido. A liminar determinou a suspensão da Resolução n. 12/2016 do TJES, para que o tribunal se abstivesse de efetuar o desconto de 20% nos vencimentos dos cargos em comissão e na parcela equivalente do 13º salário.

O conselheiro lembrou que, ao julgar a constitucionalidade da LRF, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de redução dos vencimentos para cumprimento da LRF, com base no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. “É possível reduzir as despesas com os cargos de comissão, mas não reduzir os valores atribuídos a esses mesmos cargos”, afirma o relator, em seu voto.

 

O tribunal, segundo o voto do relator, também não pode diminuir a carga horária dos servidores e seus vencimentos na mesma proporção, mas pode cortar as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis, conforme decisão do STF. A liminar é válida até o julgamento de mérito do procedimento.

 

Fonte: Tatiane Freire – Agência CNJ de Notícias

 

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