Em atuação do Sisejufe, o Conselho Nacional de Justiça desconstituiu os artigos 1º e 2º do Ato 48/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, restabelecendo a redação original do caput e incisos I e II do artigo 5º do Ato nº 83/2009.
Com isso, o Conselho Nacional de Justiça confirmou a liminar anteriormente obtida pelo Sisejufe e garantiu que a jornada de servidores médicos seja limitada a 4 horas diárias e a 20 horas semanais, desde que não ocupem função ou cargo comissionado, sem qualquer redução remuneratória.
Na oportunidade, o Conselho Nacional de Justiça reiterou que a Lei 12.702/2012 não alterou a jornada dos Analistas Judiciários da Especialidade Medicina do Poder Judiciário da União, a qual, pelas regras não derrogadas do Decreto Lei 1.445/1976, permanece em 4 horas diárias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 25.027).
Entenda o caso
Mediante o Ato 48/2013, a presidência do TRT da 1ª Região alterou o Ato 83/2009, revogando os incisos I e II do artigo 5º deste último, que fixavam em 4 horas diárias e 20 semanais a jornada dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Medicina – Medicina Clínica, desde que não exercentes de cargo em comissão ou função comissionada.
Em razão dessa revogação, a partir do dia 17 de abril os servidores médicos do TRT teriam de cumprir jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, embora haja legislação especial que fixe a jornada dos médicos na forma como vinha sendo cumprida pela redação original dos incisos I e II do artigo 5º, do Ato 83/2009.
O Sisejufe então propôs procedimento de controle administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça, sustentando a nulidade do Ato 48/2013, por violar disposições do Decreto-Lei 1.445/76, cuja aplicação aos servidores médicos do Poder Judiciário é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e por reiterados precedentes do CNJ, e pedindo, liminarmente, que fossem sustados os efeitos do ato administrativo, até a decisão final do PCA.
Antes disso, no procedimento administrativo que gerou o Ato 48/2013, o Sisejufe apresentara manifestação invocando os precedentes do Supremo e do CNJ sobre a jornada dos servidores médicos, pedindo, com base neles, que fosse mantida a jornada de 20 horas semanais. Sem considerar a manifestação do sindicato, o TRT editou o Ato 48/2013 e, em face deste, o Sisejufe manejou recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, à presidência do Tribunal.
Contudo, como o ato estava prestes a ser aplicado sem que o pedido de efeito suspensivo fosse analisado, o sindicato propôs o procedimento de controle administrativo (PCA nº 0001815-08.2013.2.00.0000), e teve deferido o pedido de liminar para sustar, desde logo, os efeitos do Ato 48/2013, no que se refere à fixação da jornada de trabalho dos servidores médicos do TRT da 1ª Região.
“O CNJ possui vários precedentes reconhecendo a aplicação da jornada prevista em legislação especial aos servidores médicos do Judiciário da União, inclusive precedentes com caráter normativo. Esses precedentes têm por base a Lei 9.436 e o Decreto-Lei 1.445, que também fundamentam decisão do STF sobre a matéria. Mesmo após a revogação da Lei 9.436, o CNJ confirmou esses precedentes, porque permanecem em vigor as disposições do Decreto-Lei 1.445”, esclarece a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel & Ruzzarin, que presta Assessoria Jurídica ao Sisejufe.
Em razão da confirmação da liminar pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, a relatoria do caso monocraticamente desconstituiu o normativo impugnado, conforme permite a combinação do inciso II do artigo 95 e inciso XII do artigo 25 do Regimento Interno.
Por Aracéli A. Rodrigues, OAB/RJ 169.971, Assessora jurídica do Sisejufe