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AGU não reconhece legitimidade da autora na ADI 7338 e se manifesta pela constitucionalidade do NS

Decisão fortalece luta pelo reconhecimento do nível superior para técnicos judiciários

A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou, nesta quarta (26/4), pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7338, na qual a Associação Nacional dos Analistas Judiciários e do Ministério Público da União (Anajus) contesta o nível superior para técnicos judiciários. No mérito, a AGU também se manifestou pela improcedência do pedido formulado pela referida associação.

A decisão é mais uma vitória na luta pelo reconhecimento do nível superior dos técnicos judiciários. Em decisão recente, os advogados da Câmara e do Senado também se posicionaram pela constitucionalidade do NS. Todas as solicitações foram feitas pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da ADI 7.338. Sisejufe, Fenajufe e algumas entidades foram admitidos como amicus curiae no processo.

Para embasar o reconhecimento da constitucionalidade do pleito dos técnicos judiciários, a AGU expôs alguns argumentos.

O parecer aponta, por exemplo, que a associação que entrou com a ADI carece de legitimidade para questionar a validade do NS, uma vez que sua atuação não abrange os interesses da categoria profissional por ele disciplinada” ( no caso os técnicos judiciários).

A AGU menciona decisões passadas do STF sobre questões de legitimidade. E afirma: “Dessa forma, constata-se que a presente ação direta não deve ser conhecida dada a ilegitimidade ativa da requerente.”

Sobre a autonomia dos parlamentares para incluir emendas em um projeto de origem do Poder Judiciário, a AGU expõe:
“A existência de iniciativa privativa quanto ao assunto … não constitui óbice ao oferecimento de emendas parlamentares a projetos de lei propostos pelo Poder Judiciário, desde que preenchidos os requisitos constitucionais.”

O texto continua: “De fato, o poder de emendar projetos de lei qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa, a qual, por si só, não acarreta violação ao princípio da separação de Poderes, estabelecido no artigo 2o da Carta da República. Assim, mesmo em relação às matérias de iniciativa reservada, o Parlamento não constitui mero ratificador das propostas provenientes de outros órgãos ou agentes políticos, mas pode promover alterações em seu texto, desde que observadas determinadas condições, a saber: (i) que não implique aumento de despesa pública; e (ii) que as emendas apresentadas guardem pertinência com a matéria versada no projeto original.”

“No caso em comento, a norma impugnada restringiu-se a exigir nível de escolaridade superior para o cargo de Técnico Judiciário. De modo que não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição”, continua o parecer.

O parecer pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade foi assinado pelo advogado-geral da União, substituto, Flavio José Roman.

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