Um servidor público federal filiado ao Sisejufe obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reanalise embargos de declaração rejeitados sem o enfrentamento de argumentos considerados essenciais à legalidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O servidor apontou omissão no julgamento de sua apelação, destacando que o tribunal não se manifestou sobre dois pontos principais: a legalidade da composição da comissão disciplinar, formada exclusivamente por magistrados, e a competência da Diretoria do Foro para instaurar o PAD, mesmo o servidor estando lotado em unidade jurisdicional distinta.
Fundamentação jurídica
O STJ reconheceu violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de análise de pontos relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho do processo. A Corte determinou que o TRF1 profira novo julgamento dos embargos de declaração, apreciando as alegações de nulidade do PAD por vício na formação da comissão processante e por ausência de competência da autoridade instauradora.
A decisão reafirma a obrigatoriedade de o Judiciário analisar argumentos centrais que podem invalidar atos administrativos, sobretudo quando relacionados à garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
Opinião do advogado
Para o advogado Márcio Amorim, da assessoria jurídica do Sisejufe (Cassel Ruzzarin Advogados), responsável pela defesa do servidor, “a decisão reconhece que pontos centrais do PAD, como a legalidade da comissão e a competência para instauração, não podem ser ignorados. O retorno do processo garante que o servidor tenha seus direitos respeitados e que eventuais vícios sejam efetivamente examinados.”
A decisão do STJ representa uma vitória significativa ao assegurar que o servidor tenha a oportunidade de ver analisadas questões fundamentais à validade do processo disciplinar que pode impactar sua vida funcional e reputacional. O retorno do caso ao TRF1 restabelece o equilíbrio processual e reforça a importância da observância das garantias constitucionais.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sisejufe