A assessoria jurídica do Sisejufe protocolou petição na 11º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Rio de Janeiro contra o descumprimento, por parte da União, de liminar que derruba a cobrança das alíquotas da contribuição previdenciária (previstas na Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência) dos servidores do Judiciário Federal no Rio.
A ação coletiva proposta pelo Sisejufe em favor dos seus sindicalizados objetiva-se, em sede de tutela de urgência, determinar à União que não implemente a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva.
A decisão foi proferida em 20 de março de 2020 e, em que pese a intimação confirmada no sistema da Procuradoria Federal em 1º de abril, com posterior interposição de recurso, não houve cumprimento da decisão liminar. O sindicato anexou ao requerimento os contracheques dos meses de fevereiro, março e abril de 2020, de um servidor a título de exemplificação e comprovação do afirmado. A alíquota previdenciária no mês de fevereiro era de R$ 2.065,73, enquanto no contracheque de março, primeiro com nova alíquota, o valor da contribuição era de R$ 2.718,08, o que foi mantido no contracheque de abril. A decisão liminar deve ser implementada e a contribuição previdenciária deve corresponder ao do mês de fevereiro.
Na petição, o Sisejufe destaca que não há qualquer concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União que justifique o não cumprimento da tutela concedida. Diante dessa situação, o sindicato requer aplicação de multa diária pelo descumprimento da decisão, vez que não restam outras formas de compelir a parte contrária a cumprir a decisão judicial, pois, como demonstrado, mostra-se inerte a mesma que determina a abstenção da implementação da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária.
A aplicação da multa diária incumbe ao juízo justamente nos casos em que há resistência ao cumprimento de ordem judicial, nos termos da leitura conjunta dos artigos 297, 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
No cumprimento de sentença, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do requerente. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.