Em matéria previdenciária, não há direito adquirido a regime jurídico. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a reclamação na qual a União questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescer 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na reclamação ao Supremo, a União sustentou que a decisão do CNJ afrontou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.104, quando o Plenário entendeu ser compatível com a Constituição o artigo 10 da EC 41/2003, que revogou o dispositivo da EC 20 que previa tal acréscimo para magistrados do sexo masculino.
Naquele julgamento, por maioria de votos, o STF decidiu que o acréscimo de 17% ao tempo de serviço de magistrados do sexo masculino aplica-se apenas àqueles que reuniram as condições necessárias à aposentadoria antes da edição da EC 41/2003.
“De acordo com o que decidiu o CNJ, mesmo após a revogação expressa do artigo 8º, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 20/1998 pela Emenda Constitucional 41/2003, a regra nele prevista permaneceria aplicável aos magistrados do sexo masculino, ainda que não reunissem os requisitos para a aposentadoria sob a vigência daquele regime. Essa tese é incompatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma, segundo a qual a aposentadoria rege-se pelas regras vigentes ao tempo da reunião dos requisitos necessários à sua concessão. Além disso, a atribuição de eficácia ultrativa ao dispositivo deixa sem qualquer campo de aplicação a norma que o revogou, o que entra em contradição direta com o fato que o STF a declarou constitucional”, afirmou o ministro Luís Barroso.
Alterações
Em sua decisão, o ministro lembrou que a redação originária do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal conferia aos membros da magistratura, independentemente do sexo, o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço.
Após a edição da EC 20, os magistrados passaram a se vincular ao mesmo regime previdenciário aplicável a todos os demais servidores públicos. Assim, para eles, a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, passou a exigir 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
Em virtude do aumento do tempo necessário à aposentadoria para os magistrados do sexo masculino, o Artigo 8º, parágrafo 3º, da EC 20 estabeleceu regra de transição, consistente no acréscimo de 17% ao tempo de serviço até então prestado, por ocasião da passagem para a inatividade.
Posteriormente, a EC 41 promoveu novas alterações no regime jurídico aplicável à aposentadoria dos membros da magistratura do sexo masculino. O artigo 8º, parágrafo 3º, da EC 20 foi posteriormente revogado, com a ressalva de que a regra nele prevista poderia ser aplicada a quem reunisse os requisitos para passarem à inatividade sob a vigência do regime anterior.
Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do STF.