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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Aposentadoria especial para servidores deficientes

Abaixo-assinado a ser enviado para a Presidência da República, ao Senado e à Câmara Federal.

A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que se originou da chamada de “PEC paralela” da Reforma da Previdência, promoveu importante alteração no Parágrafo 4º do Artigo 40 da Constituição Federal, que trata da concessão das aposentadorias especiais. Essa alteração não apenas deixou clara a necessidade do estabelecimento de critérios e requisitos diferenciados para a aposentadoria daqueles servidores que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aperfeiçoando dispositivo que já existia desde o texto originário da Constituição, como introduziu uma nova modalidade de aposentadoria especial, para os deficientes.

Trata-se, em todos esses casos, de providências absolutamente justas que visam a homenagear o princípio da igualdade, que nos obriga a tratar os desiguais desigualmente. Ocorre, entretanto, que as regras de transição das reformas da Previdência, das quais a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, faz parte, ao tratar das aposentadorias especiais, acabaram ferindo o outro lado do princípio da igualdade – aquele que nos obriga a tratar os iguais igualmente -, ao não estabelecer que os servidores públicos que têm direito a aposentadoria especial e que ingressaram no serviço público anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se aposentem com integralidade e paridade, como ocorre com os seus demais colegas.

Trata-se de tema em tudo similar à situação daqueles que ingressaram no serviço público antes da citada Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e se aposentaram por invalidez, que, igualmente, tinham ficado fora das regras de transição e cuja situação foi equacionada, recentemente, pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.

Efetivamente, não é justo nem razoável que a Constituição reconheça o direito de determinados servidores de se aposentarem sob condições especiais, tendo em vista a sua condição pessoal ou de trabalho, mas, de outro lado, estabeleça que essa aposentadoria dar-se-á em condições desfavoráveis com relação aos demais servidores.

Fazer isso se traduz em profunda injustiça com aqueles que a Carta buscou proteger, introduzindo uma verdadeira contradição no texto constitucional.

Assim, submete-se a presente proposta de emenda à Constituição, para estender o direito a aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores deficientes ou que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e que ingressaram no serviço público até a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como foi feito, pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, com as aposentadorias por invalidez.

Trata-se de providência que se impõe, especialmente nesse momento em que a regulamentação das aposentadorias especiais dos servidores públicos avança no Senado.

“Não existe aposentadoria especial se não tiver paridade e integralidade.” Pela aprovação imediata da aposentadoria especial para os servidores (com integralidade e paridade) e pela audiência já, com a presidente Dilma.

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