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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

TRF1 confirma entendimento pela não incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias de servidores

Representando o Sisejufe, Cassel & Ruzzarin Advogados, assessoria jurídica da entidade, obteve significativa vitória em prol dos servidores

Representando o Sisejufe, Cassel & Ruzzarin Advogados, assessoria jurídica da entidade, obteve significativa vitória em prol dos servidores

Trata-se o caso de ação coletiva ajuizada contra a União objetivando, basicamente, a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos substituídos do sindicato autor a título de terço constitucional de férias.

A sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos, por entender o magistrado de piso que a verba discutida teria natureza remuneratória, portanto, passível a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores.

A assessoria jurídica destacou em recurso de apelação que a Constituição Federal é clara ao afirmar sobre a impossibilidade de se incidir contribuição previdenciária sobre aquilo que não reverterá em benefício do contribuinte, valendo tal regra também para o sistema previdenciário dos servidores públicos.

Em sustentação oral, o advogado Pedro Rodrigues salientou a recente posição dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STF), destacando ser pacífico o entendimento quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que esta verba, de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração dos servidores e, por consequência, nada será pago a esse título em eventuais proventos ou pensões destinadas à esses.

Diante de tais argumentos, em julgamento realizado no último dia 16/12/2014 a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, deu provimento à apelação do sindicato autor a fim de reformar a sentença anteriormente proferida, determinando assim que a União se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de adicional de férias.

O acórdão proferido pende de publicação, e ainda cabe recurso pela União.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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