Por Alexandre Marques*

A Justiça Eleitoral brasileira, peça fundamental para a garantia da soberania popular, enfrenta um cenário alarmante de sucateamento institucional. Com 848 cargos efetivos vagos em todo o país — número divulgado pelos próprios Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), com base no Anexo IV-A da Resolução CNJ nº 102/2009 —, o funcionamento regular e seguro das eleições está sob ameaça real.
Entre todos os ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral é a que possui a menor estrutura de pessoal próprio, operando em sua maioria com servidores requisitados, sob intensa sobrecarga e sem a devida reposição por concurso público. A ausência de uma política de recomposição dos quadros não é apenas um descaso administrativo — é um ataque à institucionalidade democrática.
A proximidade das eleições gerais de 2026, que envolverão disputas em todos os níveis da Federação, torna ainda mais grave a omissão do Estado brasileiro diante da crise. O déficit de servidores afeta diretamente a logística do pleito, o atendimento ao eleitor, a segurança das urnas, a fiscalização de campanhas e a celeridade no julgamento de processos. É impensável exigir eficiência e neutralidade de um sistema abandonado à própria sorte.
Este sucateamento deliberado ocorre em paralelo ao crescimento da judicialização da política e da desinformação. Enfraquecer a Justiça Eleitoral neste contexto não é apenas negligência — é abrir espaço para o questionamento do processo democrático, minar a confiança da população no sistema eleitoral e alimentar narrativas autoritárias.
Repor os cargos vagos, valorizar os servidores da Justiça Eleitoral e garantir estrutura adequada não é um favor — é uma obrigação constitucional em defesa do Estado Democrático de Direito. O silêncio institucional diante dessa realidade precisa ser rompido com urgência. Democracia não se faz sem estrutura, sem pessoal e sem compromisso com a legalidade.
| Estado (TRE) | Nº Cargos Vagos |
| Acre | 12 |
| Alagoas | 3 |
| Amapá | 11 |
| Amazonas | 45 |
| Bahia | 41 |
| Ceará | 27 |
| Distrito Federal | 14 |
| Espírito Santo | 12 |
| Goiás | 24 |
| Maranhão | 26 |
| Mato Grosso | 14 |
| Mato Grosso do Sul | 13 |
| Minas Gerais | 171 |
| Pará | 19 |
| Paraíba | 14 |
| Paraná | 23 |
| Pernambuco | 35 |
| Piauí | 19 |
| Rio de Janeiro | 57 |
| Rio Grande do Norte | 15 |
| Rio Grande do Sul | 19 |
| Rondônia | 27 |
| Roraima | 8 |
| Santa Catarina | 13 |
| São Paulo | 170 |
| Sergipe | 12 |
| Tocantins | 4 |
| 848 |
Fonte: Portal Transparência dos TREs – Anexo IV-A da Resolução CNJ nº 102/2009**
**Os dados são atualizados até 30/04/2025; é obrigatória a publicação de quatro em quatro meses.
*Alexandre Marques é assessor institucional do Sisejufe e da Fenajufe