Por Alexandre Marques*
A Justiça Eleitoral brasileira, peça fundamental para a garantia da soberania popular, enfrenta um cenário alarmante de sucateamento institucional. Com 848 cargos efetivos vagos em todo o país — número divulgado pelos próprios Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), com base no Anexo IV-A da Resolução CNJ nº 102/2009 —, o funcionamento regular e seguro das eleições está sob ameaça real.
Entre todos os ramos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral é a que possui a menor estrutura de pessoal próprio, operando em sua maioria com servidores requisitados, sob intensa sobrecarga e sem a devida reposição por concurso público. A ausência de uma política de recomposição dos quadros não é apenas um descaso administrativo — é um ataque à institucionalidade democrática.
A proximidade das eleições gerais de 2026, que envolverão disputas em todos os níveis da Federação, torna ainda mais grave a omissão do Estado brasileiro diante da crise. O déficit de servidores afeta diretamente a logística do pleito, o atendimento ao eleitor, a segurança das urnas, a fiscalização de campanhas e a celeridade no julgamento de processos. É impensável exigir eficiência e neutralidade de um sistema abandonado à própria sorte.
Este sucateamento deliberado ocorre em paralelo ao crescimento da judicialização da política e da desinformação. Enfraquecer a Justiça Eleitoral neste contexto não é apenas negligência — é abrir espaço para o questionamento do processo democrático, minar a confiança da população no sistema eleitoral e alimentar narrativas autoritárias.
Repor os cargos vagos, valorizar os servidores da Justiça Eleitoral e garantir estrutura adequada não é um favor — é uma obrigação constitucional em defesa do Estado Democrático de Direito. O silêncio institucional diante dessa realidade precisa ser rompido com urgência. Democracia não se faz sem estrutura, sem pessoal e sem compromisso com a legalidade.
Estado (TRE) | Nº Cargos Vagos |
Acre | 12 |
Alagoas | 3 |
Amapá | 11 |
Amazonas | 45 |
Bahia | 41 |
Ceará | 27 |
Distrito Federal | 14 |
Espírito Santo | 12 |
Goiás | 24 |
Maranhão | 26 |
Mato Grosso | 14 |
Mato Grosso do Sul | 13 |
Minas Gerais | 171 |
Pará | 19 |
Paraíba | 14 |
Paraná | 23 |
Pernambuco | 35 |
Piauí | 19 |
Rio de Janeiro | 57 |
Rio Grande do Norte | 15 |
Rio Grande do Sul | 19 |
Rondônia | 27 |
Roraima | 8 |
Santa Catarina | 13 |
São Paulo | 170 |
Sergipe | 12 |
Tocantins | 4 |
848 |
Fonte: Portal Transparência dos TREs – Anexo IV-A da Resolução CNJ nº 102/2009**
**Os dados são atualizados até 30/04/2025; é obrigatória a publicação de quatro em quatro meses.
*Alexandre Marques é assessor institucional do Sisejufe e da Fenajufe