Uma significativa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu efeito suspensivo a um Recurso Especial, permitindo que uma servidora pública federal retome sua jornada de trabalho reduzida para cuidar de sua mãe, acometida pela Síndrome Demencial (Mal de Alzheimer) e neoplasia maligna. A ação, movida pela servidora, fundamentou-se no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, que prevê a concessão de horário especial a servidores que possuam dependentes com deficiência, além de invocar princípios da Constituição Federal, do Estatuto do Idoso e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Inicialmente, a justiça atendeu ao pedido da servidora, concedendo antecipação de tutela e, posteriormente, uma sentença favorável, amparada por uma perícia judicial que corroborou as necessidades especiais de cuidado da genitora. Contudo, a decisão foi revertida em segunda instância, sob a alegação de não ter sido comprovada a dependência da genitora da autora, o que levou à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
No STJ, a Ministra Relatora reconheceu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando a importância do amparo estatal à pessoa idosa e com deficiência. Enfatizou-se que o conceito de “dependente” transcende a mera dependência econômica, devendo abranger outras esferas de cuidado e proteção.
Rudi Meira Cassel, advogado da servidora e membro do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destacou a relevância da decisão, que vai ao encontro do amplo espectro de proteção legal destinado a idosos e pessoas com deficiência no Brasil. Segundo Cassel, a tentativa de limitar o dever de cuidado a aspectos financeiros contraria a legislação protetiva nacional.
A decisão do STJ é provisória, com o julgamento do Recurso Especial ainda pendente. Esta medida, no entanto, reitera o compromisso do judiciário em salvaguardar os direitos de servidores públicos diante de circunstâncias que exigem atenção especial a dependentes em condição de vulnerabilidade.
Ref.: Tutela Antecipada Antecedente n. 228/2024 – Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe