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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

STF valida inscrição automática na previdência complementar para servidores federais

Decisão mantém adesão automática ao regime complementar para servidores que ingressaram no serviço público após 2013

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a regra que prevê a inscrição automática de novos servidores públicos federais no regime de previdência complementar. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502 foi concluído em sessão virtual encerrada na última terça-feira, 9 de junho.

A ação havia sido apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questionava dispositivos da Lei nº 13.183/2015. A norma alterou a Lei nº 12.618/2012 para estabelecer a inscrição automática dos servidores federais com remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente fixado em R$ 8.475,55.

Entre os argumentos apresentados pelo partido estava a alegação de que a medida retiraria o caráter facultativo da adesão à previdência complementar, previsto na Constituição Federal. O PSOL também sustentava que a regra foi incluída por meio de emenda parlamentar durante a tramitação de medida provisória que originalmente não tratava do tema.

Para o Poder Judiciário da União (PJU), o Regime de Previdência Complementar (RPC) e o teto do INSS entraram em vigor no dia 14 de outubro de 2013. Servidores que ingressaram a partir deste mês têm seus benefícios limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Relator da ação, o ministro Nunes Marques rejeitou os argumentos. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, afirmou que a alteração legislativa possui relação com o objetivo de garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. O magistrado também entendeu que a inscrição automática não elimina a facultatividade da adesão, uma vez que o servidor mantém o direito de cancelar sua participação a qualquer momento.

A legislação prevê, inclusive, a restituição integral das contribuições realizadas, devidamente corrigidas, quando o cancelamento ocorrer em até 90 dias após a inscrição.

Segundo o relator, a facultatividade prevista na Constituição está relacionada à liberdade de permanecer ou não no regime complementar, e não necessariamente à forma de ingresso. Para o ministro, a inscrição automática apenas altera o momento em que o servidor exerce essa escolha.

Atualmente, o regime de previdência complementar dos servidores federais é administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

Importância para os servidores do Judiciário

Para João Victor Albuquerque, diretor do Sisejufe, coordenador do Núcleo de Carreira do sindicato e conselheiro suplente da Funpresp-Jud, a decisão tem impacto direto sobre os servidores e servidoras que ingressaram no Poder Judiciário da União após a implementação do novo regime previdenciário.

“Tendo em vista que os servidores que ingressaram no PJU a partir de 2013 terão a aposentadoria limitada ao teto do RGPS, a adesão automática ao Regime de Previdência Complementar é uma boa alternativa, porque essa é a forma mais segura desses servidores poderem se aposentar com um valor acima do teto do INSS, especialmente considerando que a Fenajufe e o Sisejufe vêm lutando junto ao STF pela reestruturação da carreira do PJU, que prevê remunerações bem acima do teto do RGPS”, avalia.

A observação ganha relevância diante das discussões sobre a valorização da carreira do Judiciário Federal. Caso a proposta de reestruturação de carreira avance, a diferença entre a remuneração dos servidores ativos e o teto do RGPS tende a aumentar, tornando ainda mais importante o planejamento previdenciário daqueles que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar.

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