O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política.
Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente.
Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.
Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política.
E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.
Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.
Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.
A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.
Fonte: Consultor Jurídico – Emílio Peluso Neder Meyer