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STF mantém regra que reduz pensão por morte de celetistas e servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, regra fixada pela Reforma da Previdência que reduziu em 50% a pensão por morte de celetistas e servidoras e servidores. O entendimento foi feito na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que questionava a regra do caput do art. 23 da EC 103/2019 (reforma da Previdência).

Conforme o dispositivo, quem fica viúvo receberá 50% do benefício do segurado que faleceu (caso fosse um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%. A decisão atinge dependentes de segurados do RGPS ou de servidoras e servidores públicos Federais.

Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea.

No mais, Barroso asseverou que a norma não afronta direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica, uma vez que as novas regras apenas se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente. Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo.
No julgamento, que foi finalizado no plenário virtual na última sexta-feira, 23, oito ministros acompanharam o voto de Barroso.

Decisão na contramão da PGR

O julgamento do STF foi contrário ao parecer da Procuradoria Geral da República, que havia se manifestado pela procedência do pedido, isto é, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019. A PGR entende que a medida resulta em redução severa e demasiadamente rigorosa do benefício, com afronta à dignidade humana, violação ao direito à proteção do Estado à família destinatária daquele benefício previdenciário.

 

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